Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aurea Sarmurio Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Rafael Henrique Wegner (OAB: 28506/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, em auxílio-acidente, em face do INSS. A autora sustenta que o laudo pericial atestou alterações degenerativas na coluna vertebral e cisto sinovial em punho direito, com redução temporária e parcial da capacidade laborativa, incompatíveis com a atividade agrícola que sempre exerceu. Requer o benefício desde a DER (11.3.2020), pelo prazo mínimo de 120 dias, conforme Tema 246 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; (ii) estabelecer se há nexo causal entre as limitações diagnosticadas e acidente de trabalho para fins de concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, o que não se verifica quando a limitação é temporária e parcial. O auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por período determinado; o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade laboral total, apesar das restrições. O auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) requer sequela permanente decorrente de acidente, com redução da capacidade laborativa, além da comprovação de nexo causal, inexistente no caso. O laudo médico-judicial é claro ao afirmar que a incapacidade é parcial e temporária, passível de reabilitação, e que não há agravamento desde o requerimento administrativo nem impedimento para atividades compatíveis. Precedentes do TJMS confirmam que, inexistindo incapacidade laboral total ou nexo causal comprovado, deve-se manter a improcedência dos pedidos previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, comprovada por laudo pericial. O auxílio por incapacidade temporária depende de prova de incapacidade total para o trabalho habitual, não caracterizada por limitação parcial e reversível. O auxílio-acidente demanda nexo causal entre lesão e atividade laboral, o que não se presume e deve ser comprovado pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42, 59 e 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0836096-12.2016.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 06.10.2022, p. 07.10.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0808763-07.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 15.05.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801655-54.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.