Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Simon Rodrigues Zambrana, Alexandre Rodriguez, Evilásia Rodriguez, Fernando Rodriguez - Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: se a doação feita por Simon Rodrigues Zambrana aos filhos Alexandre e Fernando Rodrigues, da parte ideal que lhe pertencia nos imóveis objeto das matrículas nº 25.856 do CRI de Ponta Porã, nº 68.974 do CRI local e nº 17.422 do CRI de Caarapó, correspondente a 50% de cada um, superou a metade da totalidade do seu patrimônio à época do registro das doações nas matrículas dos imóveis. II) Questões Processuais Pendentes: i) Suscita o Réu a incorreção do valor da causa e pede a intimação dos AA para corrigi-lo "em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eis que o valor aleatório constante da inaugural não corresponde ao real conteúdo econômico da demanda"(verbis). De acordo com a regra processual civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; A pretensão autoral é a anulação da doação feita pelo pai a apenas dois dos quatro irmãos, sob o argumento de que quando foi realizada, superava a parcela do patrimônio de que o genitor poderia livremente dispor. Sob esta ótica, então, o valor da causa corresponde a 25% do preço de ambos os imóveis, pois é este o percentual de que o genitor, em tese, não poderia livremente dispor. Ao propor esta ação, os AA. atribuíram-lhe o valor de R$ 1.000.000,00 que, supostamente, corresponderia ao proveito econômico visado com esta demanda, ou seja, o retorno de 25% dos bens ao patrimônio do pai. E embora o Réu defenda a incorreção desta cifra dizendo-a desproporcional por não corresponder ao real valor econômico da demanda, não indicou qual seria, então, o correto, de modo que, à ausência de provas de alegada incorreção, rejeito a impugnação. ii) O interesse processual, como uma das condições da ação, é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra e se para tanto, é pertinente e necessário o provimento jurisdicional pleiteado. Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, verificada, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Intimação - ADV: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB 6527/MS), José Carlos Vinha (OAB 7963/MS), Cristiano de Sousa Carneiro (OAB 7008/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Luiz Faouze Vital Sassine (OAB 22040/MS), Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801749-25.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréia Emilia Placha Silvano, Luis Ramiro Rodriguez Flores - Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4. O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito. Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010) Ao propor esta ação, os AA afirmam e requerem o reconhecimento da nulidade da doação feita pelo pai a apenas dois dos quatro filhos, sob o argumento de que superou a parte disponível do patrimônio paterno, prejudicando-lhes a legítima. E tão somente desta narrativa é possível extrair o interesse processual daqueles que se dizem prejudicados pelo provimento judicial que, reconhecendo a nulidade, determine o retorno da parcela excedente ao patrimônio do genitor. III) Deliberação de Provas: defiro tão somente a produção da prova documental destinada à comprovação da extensão do patrimônio de Simon Rodrigues Zambrana à época em que foram realizadas as doações dos três imóveis aos filhos RR. Observe-se, a colheita do depoimento pessoal dos AA. de nada servirá para deslinde do ponto controvertido, assim como a inquirição de testemunhas, considerando que a extensão do patrimônio de Simon só será seguramente demonstrada através de documentos, à semelhança e especialmente de escrituras públicas, declarações de bens e rendimentos e/ou outros documentos arquivados em Junta Comercial, instituições bancárias, etc. Nesta linha de raciocínio: i. - concedo ao Réu Simon o prazo de quinze dias para carrear ao processo cópias das matrículas de bens imóveis registrados em seu nome e de sua esposa, desde que comunicáveis por força do regime de casamento, à época dos registros das doações nas matrículas dos bens doados; ii. - concedo ao Réu Simon o prazo de quinze dias para carrear ao processo cópia dos atos constitutivos da Policlínica Santa Cruz Limitada arquivados na Junta Comercial; iii. - concedo ao Réu Simon o prazo de quinze dias para carrear ao processo outros documentos aptos à comprovação da composição de seu patrimônio pessoal à época dos registros das doações nas matrículas dos bens doados; iv. - determino que sejam requisitadas à RF, através do INFOJUD, cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas por Simon entre os anos de 1995 e 1999. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.