Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Débora Pereira de Carvalho Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROFESSOR NÍVEL II - PROMOÇÃO VERTICAL - NOVA HABILITAÇÃO - ARTIGO 3º, DA LCM N. 062/2013 - PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - NECESSIDADE DE ESTABILIDADE DO SERVIDOR - PREJUDICADA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador. O artigo 3º, da LCM n. 062/2013 preconiza que "A promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação." A intenção do legislador foi a de incentivar financeiramente aquele servidor que busca atualizar-se e qualificar-se mesmo após o ingresso no serviço público e no exercício de suas funções, contribuindo, portanto, para o melhor desenvolvimento da atividade pública. O certificado apresentado pela autora, contudo, demonstram que a pós-graduação foi concluída previamente ao ingresso no serviço público, não tendo ela, portanto, cumprido os requisitos previstos no artigo 3º, da Lei Complementar n. 62/2013. Como corolário, resta prejudicada a alegação de necessidade de observância da estabilidade do servidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802666-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto do relator..
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Débora Pereira de Carvalho Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802666-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Débora Pereira de Carvalho Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802666-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:53
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 06:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:43
Publicação
21/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:27
Petição (Apelação)
19/02/2025, 09:04
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:44
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Débora Pereira de Carvalho -
Réu: Município de Paranaíba - Sentença de fls. 106/111 (parte final): "...Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) condenar o Município de Paranaíba/MS a implantar em favor da parte autora a promoção vertical para o Nível III (Especialização), no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento base da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/08/2020 - fl. 11/27) até a data da efetiva implantação; b) condenar o Município de Paranaíba/MS a efetuar o pagamento das verbas pretéritas relativas à diferença salarial entre o cargo de Professor Nível II (Graduação) e Professor Nível III (Especialização), com termo inicial na data do requerimento administrativo até efetiva implantação; Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deverá ser observada EC n. 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802666-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
07/01/2025, 00:00
Publicação
20/12/2024, 05:07
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:53
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:45
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:44
Recebimento
13/12/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:18
Procedência
13/12/2024, 17:06
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:47
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 17:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Débora Pereira de Carvalho -
Réu: Município de Paranaíba - Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802666-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:38
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:14
Petição (Replica)
02/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Débora Pereira de Carvalho -
Réu: Município de Paranaíba - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Lucas Martins Moreira (OAB 23884/MS), Diego Reis Martins de Oliveira (OAB 27683/MS), Hugo Mellin Bastos (OAB 27664/MS) Processo 0802666-37.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.