REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAçõES DE IDOSOS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIO VINICIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 27038·CPF·Representa: Autor
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357·CPF·Representa: Autor
FELIPE SIMÕES PESSOA
OAB/MS 16155·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAMPOS MACEDO BRITTO
OAB/MS 15216·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO VINICIUS APARECIDO DA ROCHA SANTOS
OAB/MS 27038·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:38
Custas
06/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 14:26
Ato ordinatório
17/11/2025, 03:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 11:33
Definitivo
04/09/2025, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 09:25
Documento (Ofício)
13/08/2025, 15:41
Publicação
01/08/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2025, 15:48
Documentos
Intimação
•01/08/2025, 00:00
Acórdão
•30/05/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 11:33
Definitivo
04/09/2025, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 09:25
Documento (Ofício)
13/08/2025, 15:41
Publicação
01/08/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2025, 15:48
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:36
Publicação
31/07/2025, 00:15
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:37
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:30
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:06
Custas
30/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 10:02
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
30/07/2025, 10:00
Reativação
27/06/2025, 13:04
Reativação
27/06/2025, 13:04
Trânsito em julgado
27/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Ramão Peralta Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA - ACOLHIDA. MÉRITO - PARTE REQUERIDA ALEGA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANTÉM-SE A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO EM COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU A REQUERENTE, NO CASO POSTO - TEMA 1061 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - REJEITADO - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803218-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Ramão Peralta Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803218-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Ramão Peralta Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) O Apelante Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil alega não possuir condições financeiras para arcar com o preparo devido. Pelo despacho de f.240 determinei a juntada de documentos que comprovassem com evidencia as alegações apresentadas. Embora intimado a f.241, sequer trouxe aos autos documentos que atestassem estar desprovido de recursos financeiros. Assim, não vindo aos autos qualquer comprovação da falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, mesmo após a intimação para fazê-lo, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, porquanto o Apelante não preenche os requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária. Assim,
Apelação Cível nº 0803218-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile indefiro a gratuidade postulada. Intime-se o Apelante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente Recurso.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Ramão Peralta Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Considerando que o Apelante Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
Apelação Cível nº 0803218-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile intime-se para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos que comprovem ou evidenciem com segurança suas eventuais rendas, balanço ou balancete, declaração de imposto de renda de pessoa física e jurídica (ainda que de isenção) ou qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da Lei, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Ramão Peralta Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803218-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 06:47
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 06:47
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 06:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:16
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 21:45
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ramão Peralta -
Réu: Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803218-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:13
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:36
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:35
Petição (Apelação)
27/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ramão Peralta -
Réu: Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para as seguintes finalidades: 1) declarar a inexistência do débito alusivo à mensalidade debitada em favor da requerida na remuneração da parte autora; 2) condenar a requerida na restituição de forma simples de tal valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 3) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela variação do IPCA-E desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinando a cessação dos descontos. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (atendimento na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803218-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:16
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:38
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:45
Recebimento
27/11/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
27/11/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 08:03
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:51
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ramão Peralta -
Réu: Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil -
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803218-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:09
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:29
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ramão Peralta -
Réu: Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, em que pesem os argumentos pela parte requerida, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou semfinslucrativosque demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ainda conforme a jurisprudência do TJMS e do Superior Tribunal deJustiça, estende-se o benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e as demais despesas, sem comprometer sua própria existência, o que não ocorreu com a parte ré. Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito, o qual foi colhido entre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO IMPROVIDO No tocante às pessoas jurídicas não basta a alegação de insuficiência de recurso devendo ser comprovada a impossibilidade econômica para litigar em juízo. In casu, não obstante as alegações da associação ré de que se encontra em dificuldades financeiras, os documentos apresentados são insuficientes para demostrar que esta enquadra-se no conceito legal de hipossuficiente." () Logo, em não havendo prova efetiva a respeito da alegada hipossuficiência da ré, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido. No presente caso, a requerida a par de estar assistida por advogado particular, não juntou aos autos qualquer documento para comprovar a necessidade dos benefícios de gratuidade judiciária, tais como, saldo bancário e possíveis inscrições junto à órgãos de crédito. Além disso, é de amplo conhecimento que a requerida possui inúmeros associados, afastando a condição de pobreza alegada.
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0803218-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA requerido pela parte ré. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de filiação do autor junto à parte requerida; b) se as assinaturas constantes do documento juntado à fl. 158 partiram do punho escritor da parte autora; c) ocorrência de cobrança indevida; d) danos morais suportados em decorrência de eventual fraude. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade. Para a solução da vexata quaestio é indispensável produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de esclarecer se a assinatura constante no documento juntado à fl. 158, partii do punho escritor da parte autora, bem como se tal assinatura possui semelhança com a assinatura posta no documento pessoal que veio com a petição inicial de fl. 14, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Considerando o número de assinaturas que serão periciadas - 01 -, arbitro desde já honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais. Os honorários periciais somente poderão ser levantados após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito. Sem prejuízo das determinações supramencionadas, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6.º, do Código de Processo Civil), consoante o qual as partes e o magistrado devem colaborar para a rápida solução do litígio e o esclarecimento da verdade, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada em seu desfavor, apresentar em cartório o documento original, objeto da perícia (fl. 158). Intimem-se.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:30
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:41
Ato ordinatório
28/08/2024, 04:00
Recebimento
21/08/2024, 16:00
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:50
Decurso de Prazo
29/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 22:45
Publicação
10/06/2024, 20:15
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:36
Ato ordinatório
07/06/2024, 20:01
Mero expediente
04/06/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:34
Petição (Replica)
24/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
15/04/2024, 22:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 18:57
Publicação
02/04/2024, 20:14
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:37
Ato ordinatório
01/04/2024, 19:00
Petição (Contestação)
21/03/2024, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/03/2024, 15:20
Documento (Ofício)
09/02/2024, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2024, 00:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 13:08
Ato ordinatório
26/01/2024, 13:08
Publicação
24/01/2024, 20:09
Ato ordinatório
24/01/2024, 07:36
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:14
Publicação
19/01/2024, 20:08
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:10
Expedição de documento (Carta)
19/01/2024, 10:06
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:35
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 15:13
Ato ordinatório
18/01/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:30
Ato ordinatório
18/01/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))