Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jayme da Silva Neves Neto (OAB 11484/MS), Adriana Cristina dos Santos (OAB 14507O/MT) Processo 0803232-55.2016.8.12.0021 - Usucapião - Reqte: Agnaldo Alves Barros - Reqdo: Nelson Aparecido Alves - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:08
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 16:08
Recebimento
31/03/2025, 15:56
Mero expediente
31/03/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:27
Documento (Carta precatória)
31/03/2025, 12:27
Reativação
31/03/2025, 10:40
Reativação
31/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Agnaldo Alves Barros Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Clístenes de Paiva Almeida Junior (OAB: 26058/MS)
Agravante: Claudiniéia Dias Gaspar Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Clístenes de Paiva Almeida Junior (OAB: 26058/MS)
Agravado: Sebastião Alves Martins (Espólio) RepreLeg: Valdivina Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Agravada: Elvira Alves Martins (Espólio) RepreLeg: Valdivina Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Wanderlei Alves Martins DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Valdir Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Valdivina Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Ester Vicente Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Wilson Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Valdelice de Fátima Alves Martins Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Ione Rodrigues dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Ivani dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Luciano Domingos de Arruda Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Valdirene Alves Martins Gil Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Antônio Rodrigues dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Iraci dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Suzamar Alves Martins Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Valdecir Rodrigues dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Ana Paula Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Maria de Fátima Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Vânia Aparecida Alves (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Nelson Aparecido Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Antônio Israel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Interessado: Jair Alves DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0803232-55.2016.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Agnaldo Alves Barros Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Clístenes de Paiva Almeida Junior (OAB: 26058/MS)
Agravante: Claudiniéia Dias Gaspar Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Clístenes de Paiva Almeida Junior (OAB: 26058/MS)
Agravado: Sebastião Alves Martins (Espólio) RepreLeg: Valdivina Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Agravada: Elvira Alves Martins (Espólio) RepreLeg: Valdivina Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Wanderlei Alves Martins DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Valdir Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Valdivina Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Ester Vicente Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS)
Interessado: Wilson Alves DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessada: Valdelice de Fátima Alves Martins Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Ione Rodrigues dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Ivani dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Luciano Domingos de Arruda Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Valdirene Alves Martins Gil Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Antônio Rodrigues dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Iraci dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Suzamar Alves Martins Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Valdecir Rodrigues dos Santos Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Ana Paula Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Maria de Fátima Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT) Interessada: Vânia Aparecida Alves (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Nelson Aparecido Alves Advogada: Adriana Cristina dos Santos (OAB: 14507/MT)
Interessado: Antônio Israel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS)
Interessado: Jair Alves DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0803232-55.2016.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
24/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699206/MS (2024/0259148-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGNALDO ALVES BARROS
AGRAVANTE: CLAUDINEIA DIAS GASPAR
ADVOGADOS: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS011484
RODRIGO DOS SANTOS RAIMUNDO - MS025554
AGRAVADO: VALDELICE DE FATIMA MARTINS
AGRAVADO: IVANI DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA IZABEL VAL PRADO - MS014314
SONIA APARECIDA PRADO LIMA - MS018770
AGRAVADO: SEBASTIAO ALVES MARTINS
AGRAVADO: ELVIRA SOARES MARTINS
AGRAVADO: VALDIVINA ALVES
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: IRACI DOS SANTOS DE MIRANDA
AGRAVADO: IONE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES
AGRAVADO: LUCIANO DOMINGOS DE ARRUDA
AGRAVADO: ANA PAULA ALVES
AGRAVADO: VALDIRENE ALVES MARTINS GIL
AGRAVADO: VANIA APARECIDA ALVES
AGRAVADO: SUZAMAR ALVES MARTINS
AGRAVADO: NELSON APARECIDO ALVES
ADVOGADO: ADRIANA CRISTINA DOS SANTOS - MT014507
INTERESSADO: WILSON ALVES
INTERESSADO: WANDERLEI ALVES MARTINS
ADVOGADOS: MARIA IZABEL VAL PRADO - MS014314
SONIA APARECIDA PRADO LIMA - MS018770
INTERESSADO: ESTER VICENTE ALVES
INTERESSADO: ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS
INTERESSADO: JAIR ALVES
INTERESSADO: VALDIVINA ALVES
INTERESSADO: VALDIR ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo de AGNALDO ALVES BARROS e CLAUDINEIA DIAS GASPAR em face de inadmissão de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – POSSE SEM ANIMUS DOMINI – DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. Os atos de mera detenção em que há permissão de uso de parcela de imóvel em razão de relações de parentesco não caracteriza posse com ânimo de dono e não gera direito à aquisição por usucapião. Recurso não provido" (e-STJ fl. 1.000). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.037/1.042). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam a violação dos artigos 186, 187, 927, 1.238, 1.784, e 1.791, parágrafo único do Código Civil, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil. Aduzem que "O fato da Recorrente CLAUDINEIA ser enteada de um dos herdeiros (Sr. Jair), não desnatura o exercício da posse com animus domini, de modo que eventual permissão para construir dada pela falecida Elviria ao padrasto da Recorrente CLAUDINEIA não pode gerar nenhum efeito a fim de impedir a usucapião, visto que Jair não é titular do direito de usucapião (não é ele quem ali residiu pelo prazo e com animus domini), bem como o mesmo não é parte dos autos. 24. Ainda se fosse o caso, o que houve foi apenas uma autorização/não oposição da falecida ELVIRA ainda em vida para que eles construíssem e ali residissem. Mas nunca houve formalização de comodato, seja na forma escrita ou verbal. 25. Por outro ponto, os Recorrentes sempre exerceram a posse do imóvel, de forma exclusiva e sem qualquer oposição /contestação dos sucessores dos Espólios Recorridos, e ainda, por prazo superior ao previsto no art. 1.238 do Código Civil, bem como evidenciou em juízo TODOS os requisitos legais atinentes à usucapião. 26. fato é que, após o óbito de ELVIRA em 2007, os Apelantes ali continuaram residindo sem qualquer oposição dos Espólios, sendo que, ainda que contado o prazo da usucapião apenas após o óbito de Elvira, restou caraterizado o prazo. 27. Além do mais, equivoca-se do entendimento do Juízo a quo ao fundamentar que os Espólios Recorridos teriam oposto à usucapião ao supostamente terem relacionado o imóvel através de processo de inventário e partilha. 28. Tal ação NÃO tem natureza possessória, muito menos petitória, sendo pernicioso tal entendimento externalizado pelo TJMS no sentido de que 'ação de inventário' serve como instrumento de oposição à posse exercida sobre o bem do espólio" (e-STJ fls. 1.071/1.072). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.090/1.098. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante à tese em torno dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que os temas não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração não foi provocada a manifestação sobre as matérias, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”. Quanto ao argumento de preenchimento dos requisitos da usucapião, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos: "(...) Analisando a prova dos autos, não restou comprovado o exercício da posse com animus domini. O conjunto fático probatório revelou que os autores receberam autorização da falecida Elvira para construir na fração do imóvel de sua propriedade porque seu filho Jair seria padrasto da autora Claudineia. Nesse sentido foi o depoimento pessoal do autor Agnaldo, bem como das demais testemunhas ouvidas que ratificaram tanto o parentesco de Jair e Claudineia, quanto a autorização, pela proprietária Elvira, de que aquela lá residisse, autorização esta que se deu por intermédio do filho Jair (também confirmada na peça defensiva apresentada à p. 321). Ou seja, os atos de mera permissão, como ocorridos nesta demanda, em que o proprietário cedeu parte de imóvel para pessoa residir em razão da relação de parentesco havida entre eles, não caracteriza posse, porquanto representam apenas o exercício precário de um direito, por lhe faltar o animus domini. (...) Não se nega que os autores estão na posse por longo período. Contudo, falta-lhes o ânimo de dono capaz de permitir a aquisição da propriedade por usucapião, sendo desnecessária a existência de contrato expresso de comodato, suficiente a demonstração de sua existência pelas provas produzidas nos autos. Saliento, em se tratando de usucapião de coisa comum (fração de parte do único imóvel objeto da herança dos réus), a utilização exclusiva de parte do bem costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual os réus já eram ocupantes do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, não demonstrado pelos autores no presente caso, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos réus proprietários e seus herdeiros após o falecimentos daqueles, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência. Na presente hipótese, a posse exercida pelos autores foi devidamente contraposta pelos herdeiros após o falecimentos dos réus pois houve arrolamento do bem em sua integralidade no inventário, ou seja, sem ressalva da parcela da área objeto da presente demanda, antes do transcurso do prazo decenal legalmente exigido para a aquisição via usucapião de imóvel estabelecido como moradia. Além disso, houve oposição dos herdeiros em relação à alegação de posse dos autores por ocasião da abertura da sucessão. Assim, denota-se apenas a mera permissão e tolerância por parte dos proprietários originários, em relação de parentesco e afinidade, as quais, por não induzirem a posse, não autorizam a aquisição pelo usucapião. Tampouco pelo decurso de tempo após o falecimento dos proprietários, pois, conforme amplamente mencionado, os herdeiros se opuseram à posse dos autores, afastando, assim, os requisitos essenciais da posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem, necessários ao acolhimento do pedido de usucapião extraordinário de bem imóvel. " (e-STJ fls. 1.002/1.004). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal, consoante iterativa jurisprudência desta Corte A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, não é cabível em recurso especial o reexame da satisfação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que concluiu que os recorridos detinham posse mansa e pacífica da totalidade da área objeto do litígio por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, tendo atendido os requisitos da usucapião, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.888.900/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a posse não decorreu de meros atos de tolerância e que atendia os requisitos da usucapião. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA