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Intimação
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - 1. Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno do processo da instância superior.
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0803456-29.2018.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:47
Reativação
26/05/2025, 13:10
Reativação
26/05/2025, 13:10
Trânsito em julgado
26/05/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Oliveira da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFIRMAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente enfrentadas e decididas no acórdão recorrido. 2. Conforme restou bem decidido no acórdão objurgado, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar que a parte apresente documentos atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.198, não havendo falar na necessidade de sobrestamento dos processos, porquanto, como visto, o mérito do referido precedente repetitivo já foi julgado em definitivo. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: José Oliveira da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Embargos de Declaração Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se o banco embargado para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: José Oliveira da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 1.198, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda repetitiva, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos atualizados pela parte, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1.198, verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda, já que a autora deixou de juntar aos autos os documentos mencionados pelo juízo a quo, bem como não demonstrou qualquer impossibilidade de obtê-los. 3. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: José Oliveira da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AFIRMAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente enfrentadas e decididas no acórdão recorrido. 2. Conforme restou bem decidido no acórdão objurgado, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar que a parte apresente documentos atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.198, não havendo falar na necessidade de sobrestamento dos processos, porquanto, como visto, o mérito do referido precedente repetitivo já foi julgado em definitivo. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: José Oliveira da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Embargos de Declaração Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se o banco embargado para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: José Oliveira da Silva Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. OBSERVÂNCIA AO QUE RESTOU DECIDIDO NO TEMA 1.198, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda repetitiva, o juiz pode, com base no poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos atualizados pela parte, sob pena de indeferimento da petição inicial, observando-se o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1.198, verbis: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda, já que a autora deixou de juntar aos autos os documentos mencionados pelo juízo a quo, bem como não demonstrou qualquer impossibilidade de obtê-los. 3. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a):
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) No último dia 13.3.2025, o STJ julgou o temaacimamencionado, fixando precedente qualificado. Deste modo, considerando o retorno dos autos ao gabinete após o período de suspensão, determino a intimação das partes para que se manifestem, querendo, em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
24/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 19/04/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 20/06/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Assim, considerando que o recurso afetado trata exatamente da questão discutida nestes autos, suspenda-se a tramitação deste expediente recursal para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, conforme determinação da Corte Superior, sob pena de acarretar a nulidade in procedendo. Adote o cartório as providências necessárias para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que sejam, oportunamente, cumpridos os art. 1.040, I, II, III, e IV, art. 1.035, § 8º, art. 1.039, parágrafo único, ou art. 1.037, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques
29/06/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803456-29.2018.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques