Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte executada compareceu aos autos impugnando a avaliação realizada sob o fundamento de que esta encontrou valor significativamente inferior ao apurado na última avaliação realizada nestes autos sem qualquer razão que justifique a redução, bem como que a avaliação deixou de considerar peculiaridades do imóvel avaliado que influenciam diretamente em seu valor venal. A parte exequente pugnou pela homologação da avaliação realizada apontando a dificuldade na venda do bem em tentativas anteriores. Dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil: "Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo". A presente hipótese se amolda ao disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal, eis que evidente a necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação. Isto porque, como salientou a parte executada, não resta clara a razão pela qual o imóvel teria sido avaliado em valor tão inferior ao anteriormente apurado nestes autos (cerca de 30%), bem como não foram mensuradas as características peculiares do imóvel capazes de influir em seu valor de mercado (por exemplo, a proximidade com a zona urbana).
Ante o exposto, nomeio, para realização de avaliação pericial, independentemente de compromisso, a empresa VCP CONSULTORIA E PERÍCIA, na pessoa do Dr. Vinicius Coutinho, com endereço à Rua 13 de Maio, 2.500, sala 108, 1º andar, CEP 79002-351, na cidade de Campo Grande-MS, que deverá ser intimado(a) para, em cinco (5) dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 146), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 134 e 138, III). Em caso de escusa do encargo, deverá o(a) perito(a) apresentá-la no prazo de cinco (5) dias. Não havendo escusa, e após a formulação de quesitos pelas partes (ou transcurso do prazo sem apresentação), deverá o cartório intimar o(a) perito(a) para, no prazo de cinco (5) dias, formular proposta de honorários. Os honorários periciais serão antecipados pela parte executada, que foi quem requereu a diligência. Assim, apresentada a proposta de honorários, e não havendo impugnação, intime-se a parte executada para, em cinco dias, comprovar o depósito do valor, na conta única do TJMS, sob pena de perda da prova. Uma vez efetuado o depósito, intime-se a empresa perita para promover a entrega do laudo em juízo no prazo máximo de dez dias. Após, vindo aos autos o laudo respectivo, sobre estes manifestem-se as partes, em dez dias.