Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: José Arnaldo Rodrigues Santos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: José Arnaldo Rodrigues Santos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Perito: Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho - VCP Consultoria e Perícias EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, uma vez que, embora tenha juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o instrumento original para realização de perícia grafotécnica após impugnação expressa da assinatura pela parte autora, ocasionando a preclusão da prova técnica. O decurso do tempo sem impugnação dos descontos não legitima cobrança desprovida de comprovação contratual, sendo inaplicáveis os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, diante da possibilidade de exercício do direito dentro do prazo prescricional. Demonstrada a transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, é legítima a compensação entre os valores disponibilizados e aqueles reconhecidos como indevidamente descontados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, circunstância não evidenciada no caso concreto, tendo em vista a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. Inexistente comprovação de abalo efetivo aos direitos da personalidade, sobretudo diante do recebimento dos valores creditados e da demora superior a oito anos para o ajuizamento da ação, afasta-se a condenação por danos morais, por caracterização de mero dissabor incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805770-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo autor e deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do Relator.