Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Neuza Maria dos Santos Lopes (Espólio) Advogado: Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) RepreLeg: Fabiana Lopes Gomes Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA APÓS A MORTE - INEFICÁCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A demanda foi extinta com base no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipóteses nas quais não se aplica o teor do § 1º daquele dispositivo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Um dos requisitos indispensáveis para propositura da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora do devedor. Inválida a notificação encaminhada após o falecimento do devedor, bem assim, a sucessão processual, no caso de morte anterior ao ajuizamento da ação. Diante da ausência de pressuposto para ajuizamento desta ação falta da notificação da mora do devedor - a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 STJ. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805516-55.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..