Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 565 e 569, 574 e 574, todos do Código Civil, julgo procedente o pedido de Carlos Roberto dos Santos para condenar Suzi Juliana do Amaral Lima ao pagamento de aluguéis de R$ 24.594,95, com correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde maio de 2022 (f. 3-4), além de multa de 10%. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários de advogado à patrona do autor em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela requerida, conforme artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, pouca complexidade da matéria, julgamento antecipado, o trabalho e grau de zelo da profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Como sucumbiu quanto aos danos morais, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários de advogado à Defensoria Pública, por equidade, em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo autor e atualizado pelo IGPM (mesmo índice de atualização monetária dos aluguéis) desde o registro da sentença (data da fixação), conforme artigo 85, § 2.º e § 8.º, do CPC, considerando a ausência de indicação na inicial do valor dos danos morais, a natureza da causa, pouca complexidade da matéria, julgamento antecipado, o trabalho e grau de zelo da profissional, o lugar e tempo exigido para o serviço. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento, arquivem-se.