Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelada: Brigida Cardoso Rodrigues Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEMA 1061 DO STJ -DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO MANTIDAS - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1) A apreciação das prejudiciais de prescrição e decadência em decisão saneadora contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento impede a rediscussão da matéria em sede de apelação, ante a preclusão. 2) Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira (Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ e art. 429, II, do CPC). A inércia do banco no depósito dos honorários periciais acarreta a preclusão da prova técnica e a declaração de inexistência da relação jurídica. Ausente a demonstração de erro justificável, mantém-se a condenação na restituição em dobro para os descontos posteriores a março de 2021. 3) Diante da comprovação dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e do valor total subtraído, que superou o dobro do rendimento mensal da parte autora, mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, cabível a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter repressivo-pedagógico e evitando o enriquecimento sem causa. Precedentes da Câmara Cível. 4) Por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809569-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido em parte o 1º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.