UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
27/05/2026, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 07:36
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:53
Publicação
06/05/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) de f. 193, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) de f. 193, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:49
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2026, 08:17
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Carta)
24/02/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:22
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:40
Publicação
03/12/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 27/08 ao dia 29/09, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Diante da renúncia noticiada às fls. 165/172, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono. Às providências e intimações necessárias.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:06
Ato ordinatório
29/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:34
Custas
23/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:45
Recebimento
03/10/2025, 18:45
Outras Decisões
03/10/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:29
Ato ordinatório
05/08/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 07:04
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:41
Publicação
03/07/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 17:19
Recebimento
26/06/2025, 15:12
Mero expediente
26/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 11:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2025, 10:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:56
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:30
Publicação
16/05/2025, 05:47
Publicação
16/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:36
Custas
14/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 18:35
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:35
Trânsito em julgado
14/05/2025, 18:35
Reativação
30/04/2025, 13:29
Reativação
30/04/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mauro Pereira dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos pedidos de (i) majoração da indenização por dano moral; (ii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ, Tema 1059/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809794-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mauro Pereira dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809794-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mauro Pereira dos Santos Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809794-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:06
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 17:20
Recebimento
21/02/2025, 14:59
Mero expediente
21/02/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:52
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:19
Petição (Apelação)
04/02/2025, 09:54
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mauro Pereira dos Santos -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 88/97: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno ainda, a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809794-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:57
Recebimento
22/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 17:28
Ato ordinatório
20/01/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mauro Pereira dos Santos -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação juntada aos autos.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809794-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 13:10
Petição (Contestação)
08/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:10
Ato ordinatório
21/11/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Mauro Pereira dos Santos - Decisão de fls. 36/37: "Desse modo, nesse momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado, sendo o caso de possibilitar à parte ré a manifestação nos autos, ocasião em que a tutela poderá ser reanalisada.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809794-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias."