Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após devidamente citada, a parte executada veio aos autos por meio da manifestação de p. 127 informar que está em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito (stay period). Intimada, a parte exequente concordou com o requerimento (p. 168). Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato o juízo universal, na decisão juntada às pp. 142/146, determinou a apresentação do plano de recuperação judicial, razão pela qual se mostra possível a suspensão da presente demanda. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar quanto à possibilidade da habilitação do crédito juntamente àquela recuperação judicial. Sem prejuízo, determino ao cartório que proceda ao imediato desbloqueio das contas bancárias de titularidade da parte executada. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:16
Documentos
Intimação
•19/08/2025, 00:00
Intimação
•24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:20
Recebimento
08/09/2025, 12:21
Convenção das Partes
08/09/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:34
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:25
Publicação
19/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após devidamente citada, a parte executada veio aos autos por meio da manifestação de p. 127 informar que está em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito (stay period). Intimada, a parte exequente concordou com o requerimento (p. 168). Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato o juízo universal, na decisão juntada às pp. 142/146, determinou a apresentação do plano de recuperação judicial, razão pela qual se mostra possível a suspensão da presente demanda. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar quanto à possibilidade da habilitação do crédito juntamente àquela recuperação judicial. Sem prejuízo, determino ao cartório que proceda ao imediato desbloqueio das contas bancárias de titularidade da parte executada. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:16
Recebimento
12/08/2025, 15:21
Mero expediente
12/08/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:00
Publicação
24/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:20
Recebimento
21/07/2025, 18:07
Mero expediente
21/07/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 11:08
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:19
Publicação
27/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:06
Recebimento
23/05/2025, 15:00
Mero expediente
23/05/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 04:50
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:43
Publicação
12/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Acerca da manifestação do requerido de p. 127 e documentos que a instruem, manifeste-se a parte autora, em dez dias.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0811488-63.2024.8.12.0002 - Monitória -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:41
Mero expediente
06/05/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:04
Custas
23/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:00
Custas
16/04/2025, 06:06
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:39
Publicação
09/04/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0811488-63.2024.8.12.0002 - Monitória -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:52
Custas
08/04/2025, 07:09
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:30
Custas
28/03/2025, 13:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:13
Publicação
24/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0811488-63.2024.8.12.0002 - Monitória -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:29
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 13:26
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:16
Ato ordinatório
19/12/2024, 05:59
Publicação
18/12/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701),
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda pa-ra o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente cita-do, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permaneci-do revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Dourados(MS), 25 de outubro de 2024.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0811488-63.2024.8.12.0002 - Monitória - defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Outrossim, decorrido o prazo legal sem oferecimento opor-tuno de embargos à monitória, restará constituído, sem maiores formalidades, o titulo executivo judicial, o que deverá ser certificado nos autos. Neste caso, desde já restam estipulados honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar os cálculos atualizados. Em seguida, promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo. Após, intime-se o
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:53
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/11/2024, 15:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:19
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)