Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do teor do r. despacho de f. 356: "Vistos. Intime-se a herdeira Jasmin Mora da Silva, por carta com aviso de recebimento (AR), conforme requerido às f. 352-353. Juntado o expediente aos autos, vista à Defensoria Pública Estadual. No mais, cumpra-se integralmente o determinado à f. 349. Às providências e intimações necessárias.".
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:27
Entrega em carga/vista
01/06/2026, 14:27
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:27
Ato ordinatório
01/06/2026, 14:25
Recebimento
27/05/2026, 15:08
Mero expediente
27/05/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 18:59
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:44
Publicação
30/03/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do teor do r. despacho de f. 349: "Vistos. [...] 1. Compulsando os autos, verifico que a inventariante apresentou as Últimas Declarações e o Plano de Partilha Retificado (f. 340-348), em atendimento à determinação judicial anterior. 2. Intimem-se os herdeiros, por intermédio de seus respectivos patronos, para que se manifestem sobre as Últimas Declarações e o novo Plano de Partilha retificado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso haja impugnação, intime-se a inventariante para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Transcorrido o prazo sem oposição dos herdeiros, ou resolvidas as impugnações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens e acerca da regularidade do lançamento do ITCMD. 4. Após, abra-se vista ao MPE. 5. Por fim, venham os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do teor do r. despacho de f. 349: "Vistos. [...] 1. Compulsando os autos, verifico que a inventariante apresentou as Últimas Declarações e o Plano de Partilha Retificado (f. 340-348), em atendimento à determinação judicial anterior. 2. Intimem-se os herdeiros, por intermédio de seus respectivos patronos, para que se manifestem sobre as Últimas Declarações e o novo Plano de Partilha retificado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso haja impugnação, intime-se a inventariante para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Transcorrido o prazo sem oposição dos herdeiros, ou resolvidas as impugnações, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens e acerca da regularidade do lançamento do ITCMD. 4. Após, abra-se vista ao MPE. 5. Por fim, venham os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.".
30/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:16
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:16
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:27
Entrega em carga/vista
26/03/2026, 13:27
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:24
Recebimento
24/03/2026, 11:18
Mero expediente
24/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:45
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:02
Publicação
27/02/2026, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimadas as partes do despacho de f. 336.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:11
Recebimento
22/02/2026, 18:43
Mero expediente
22/02/2026, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:43
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:29
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:45
Publicação
27/11/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do teor da r. decisão de f. 329/330: " Indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, porquanto cabe a própria parte inventariante diligenciar junto às pessoas jurídicas ou naturais para apurar se existem bens, direitos e obrigações do espólio. Ademais, inexistem documentos que evidenciem ter a parte diligenciado junto à instituição bancária, tampouco a respectiva negativa por parte dela. Aliás, convém salientar que sobre o assunto existe o Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, de 23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam orientadas a fornecer aos interessados as informações relativas à conta bancária e investimentos do falecido. Ante a discordância da herdeira quanto ao plano de partilha apresentado (f.320-321), indefiro a divisão cômoda proposta. Intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para cumprimento da ordem de emenda de f. 252-256, para, apresentar: plano de partilha retificado, de forma igualitária sobre todos os bens, seguindo a regra legal de concorrência, com descritivo atualizado das dívidas do espólio, plano de pagamento ou reserva de bens para pagamento das dívidas (art. 663, CPC), com atribuição de valores aos bens que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC. O documento uno (único, retificado, integral com todos os dados solicitados, sem referência a planos anteriores) deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e das folhas de pagamento (individualizadas por herdeiro, indicando quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão); Prazo: 30 dias, sob pena de indeferimento. Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intimem-se os herdeiros por representações diversas e a Fazenda Pública Estadual. Prazos: 15 dias. Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto. Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção. Não havendo objeção alguma, conclusos para julgamento. [...]".
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:58
Entrega em carga/vista
25/11/2025, 09:57
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:56
Recebimento
11/11/2025, 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:32
Publicação
05/11/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimada a parte inventariante sobre a mafestação da herdeira às fls. 322-323.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:03
Recebimento
15/09/2025, 13:05
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:04
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:44
Publicação
05/08/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:44
Entrega em carga/vista
01/08/2025, 14:44
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 14:38
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:03
Publicação
24/03/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Elison Yukio Myamura (OAB 13816/MS), Gustavo Azambuja da Rocha (OAB 25467/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0800227-43.2020.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Adrielly Lais Alves da Silva, Roseli Alves Batista da Silva - Intimação do teor do r. despacho de f. 296: "Avoco os autos. Considerando que a parte inventariante apresentou as declarações com partilha às f. 287-294, ao Cartório para cumprir conforme decisão de f. 252-256. [...]".
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:37
Mero expediente
25/02/2025, 18:39
Recebimento
17/02/2025, 19:14
Mero expediente
17/02/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:34
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:55
Publicação
31/01/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Elison Yukio Myamura (OAB 13816/MS), Gabriela Carlos Fraga (OAB 14799/MS), Gustavo Azambuja da Rocha (OAB 25467/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0800227-43.2020.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Adrielly Lais Alves da Silva, João Lucas Sampaio Silva, Roseli Alves Batista da Silva - Intimada a parte inventariante para cumprimento integral da ordem de emenda de f. 252-256, sob pena de indeferimento.
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:02
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:58
Evolução da Classe Processual (por devolução ao deprecante)
04/12/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:05
Publicação
31/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Azambuja da Rocha (OAB 25467/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0800227-43.2020.8.12.0002 - Inventário - Herdeiro: Adrielly Lais Alves da Silva, João Lucas Sampaio Silva, Roseli Alves Batista da Silva - Intimada a parte inventariante para cumprimento da ordem de emenda de f. 252-256.
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:44
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:25
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:24
Ato ordinatório
23/08/2024, 19:02
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 17:41
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:05
Ato ordinatório
19/08/2024, 18:49
Recebimento
01/08/2024, 07:27
Recebimento
29/07/2024, 15:14
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:00
Entrega em carga/vista
26/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
23/07/2024, 03:19
Publicação
23/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Gabriela Carlos Fraga (OAB 14799/MS), Luana Carlos Fraga (OAB 18886/MS), Gustavo Azambuja da Rocha (OAB 25467/MS), Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS) Processo 0800227-43.2020.8.12.0002 - Inventário - Herdeiro: Adrielly Lais Alves da Silva, João Lucas Sampaio Silva, Roseli Alves Batista da Silva - I - Alvará judicial Petição de f. 231. Com fulcro no art. 619, CPC, defiro a emissão de alvará de levantamento no valor de R$7.194,47 da disponibilidade em dinheiro do espólio depositada na subconta judicial vinculada aos autos em tela, valor a ser transferido eletronicamente para conta bancária de titularidade da inventariante e ser utilizado exclusivamente no pagamento dos impostos/dívidas do espólio de f. 216-221 e/ou 232-247, sob pena de responsabilidade cível e criminal da inventariante, sem prejuízo de outras sanções processuais. A transferência eletrônica só ocorrerá quando a parte inventário informar seus dados bancários completos (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, N. DA AGÊNCIA, N. DA CONTA CORRENTE OU POUPANÇA). II - Adequação de rito Concedido o benefício de justiça gratuita, f. 77-78. Nomeação de inventariante em substituição e termo de compromisso, f. 181 e 185. Petição de f. 225. Indefiro. É atribuição da inventariante realizar as diligências e juntar documentos nos autos (art. 618, IV, CPC). Converto em arrolamento comum. Retifique-se no SAJ. Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC. O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual. Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais. A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC. O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha. Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio. Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento. Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação". De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI. Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC. Com o que determino a exclusão. Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS. A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção. A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais. Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC). Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano. A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC. Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto. Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa. A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo. Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum. Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa. Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.