Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:53
Publicação
10/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, R$ 927,15
Devedores - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0800430-29.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 17:09
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:00
Recebimento
06/02/2026, 17:26
Mero expediente
06/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 14:12
Custas
06/02/2026, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 14:11
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:10
Trânsito em julgado
06/02/2026, 14:10
Reativação
06/02/2026, 13:11
Reativação
06/02/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Adelaide Canteiro Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL VÁLIDO E COMPROVANTE DE SAQUE - NÃO DEMONSTRADA A ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO AUTORIZADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada alteração superveniente das condições econômicas do beneficiário, inviável a revogação do benefício da justiça gratuita, que deve ser expressa e precedida de oitiva da parte interessada, conforme entendimento do STJ. A falta de comprovação de pedido administrativo ou da sua recusa, não constitui óbice à propositura da ação, porquanto não há norma jurídica que obrigue a parte a provocar a esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a demanda, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir. Embora a ré ateste a validade do negócio jurídico e tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato e de comprovante de depósito do saque na contratação, não comprovou a efetiva entrega do cartão ao requerente e muito menos a sua utilização através de saques complementares ou compras, de modo que
Acórdão - Apelação Cível nº 0800430-29.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de caso de erro substancial no negócio jurídico em razão de vício de consentimento, o qual autoriza a convalação da contratação em empréstimo consignado. Recalculados o valor e a quantidade das parcelas conforme os parâmetros estabelecidos, caso existente saldo remanescente ao consumidor, este deverá ser restituído na forma dobrada. Inexistente o dano moral, uma vez que, in casu, o contrato existiu e os descontos foram inicialmente devidos, de forma que eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, com a devida atualização e mora aplicável aos valores. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos trermos do voto do Relator..
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Adelaide Canteiro Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800430-29.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 13:57
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 13:57
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:40
Petição (Contra-razões)
24/09/2025, 15:34
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:31
Publicação
05/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fl. 202: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:27
Publicação
03/09/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interloc. de fl. 202: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:12
Recebimento
01/09/2025, 13:15
Sem efeito suspensivo
01/09/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:06
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:05
Petição (Apelação)
28/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 03:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:58
Publicação
06/08/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:34
Ato ordinatório
04/08/2025, 16:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:58
Mero expediente
04/08/2025, 14:44
Recebimento
04/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 15:30
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:39
Publicação
07/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
03/07/2025, 23:44
Recebimento
03/07/2025, 14:43
Mero expediente
03/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:09
Publicação
15/05/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adelaide Canteiro -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Interloc. de fls. 158-160: Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Caso seja requerida a prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0800430-29.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:33
Recebimento
09/05/2025, 16:35
Outras Decisões
09/05/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 14:26
Petição (Replica)
10/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2025, 07:02
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:42
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:50
Publicação
24/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adelaide Canteiro - Apresentada contestação, e sendo tempestiva,
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0800430-29.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:53
Petição (Contestação)
19/03/2025, 12:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:03
Publicação
04/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adelaide Canteiro -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento -... Frente ao exposto,
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967A/MS) Processo 0800430-29.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro a tutela provisória de urgência pretendida por Adelaide Canteiro em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Dispenso a audiência de conciliação, posto que os resultados em demandas desta natureza não têm sido frutíferos. Cite(m)-se e intime(m)-se Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, e sendo tempestiva, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimem-se.