Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - CONCLUSÃO INDEVIDA. CUMPRA-SE O QUE DETERMINADO NO DESPACHO ANTERIOR E SÓ ENTÃO RETORNEM. Intimem-se. ----Despacho de fls. 878: Aguarde-se por trinta dias, findos os quais, sem que os credores tenham juntado toda documentação mencionada no despacho anterior, intimem-se-os, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seus procuradores, para que o façam, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - CONCLUSÃO INDEVIDA. CUMPRA-SE O QUE DETERMINADO NO DESPACHO ANTERIOR E SÓ ENTÃO RETORNEM. Intimem-se. ----Despacho de fls. 878: Aguarde-se por trinta dias, findos os quais, sem que os credores tenham juntado toda documentação mencionada no despacho anterior, intimem-se-os, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seus procuradores, para que o façam, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:46
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:39
Ato ordinatório
11/05/2026, 16:35
Mero expediente
24/04/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:34
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:08
Publicação
13/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Aguarde-se por trinta dias, findos os quais, sem que os credores tenham juntado toda documentação mencionada no despacho anterior, intimem-se-os, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seus procuradores, para que o façam, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
09/04/2026, 09:13
Recebimento
25/03/2026, 14:57
Mero expediente
25/03/2026, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Juntem, os credores, em quinze (15) dias, as certidões que antecedem as praças e cópia autenticada e atualizada da matrícula nº 7.692, à vista da qual este juízo se manifestará sobre a necessidade de retificação do termo de penhora e regularidade fiscal, especialmente porque os débitos fiscais podem estar, ainda, vinculados à matrícula anterior. Quanto às condições do parcelamento, cumpra-se o que definido pelo juízo. Intimem-se. A seu tempo retornem.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 11:56
Publicação
23/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:10
Recebimento
29/01/2026, 14:56
Mero expediente
29/01/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:29
Publicação
28/01/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes cientes do sorteio do leiloeiro de fls.845-846 "Cibele Rigolin Pereira de Figueiredo".
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:31
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:43
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:41
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 16:30
Ato ordinatório
02/12/2025, 11:32
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:33
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:31
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:06
Publicação
10/10/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS etc. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0004661-36.2005.8.12.0002, sob pena de excesso de constrição, uma vez que o pagamento do crédito aqui reclamado, estimado em pouco mais de R$ 700.000,00, estar assegurado com a penhora sobre imóvel avaliado em mais e R$ 19.400,000,00, em vias se ser levado à hasta. Prossiga-se com a expropriação. Intimem-se.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:20
Recebimento
02/10/2025, 16:24
Outras Decisões
02/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:30
Publicação
01/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:40
Documento (Ofício)
29/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
25/09/2025, 02:34
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:34
Publicação
02/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
VISTOS, etc. 1. - Sem impugnações, homologo o resultado da avaliação que atribuiu à parte ideal composta por 50% do imóvel objeto da matrícula nº 56.734 do CRI local, o valor de R$ 19.462.556,40 (dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) para abril/2025. 2. - Nos termos do art. 879, inciso II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 375, de 23/08/2016, e se efetivar dentro de cento e vinte (120) dias, observando-se o preço mínimo de 80% do valor atualizado da avaliação para pagamento à vista e de 100% para quitação em seis prestações mensais, sujeitas a correção monetária, pelo IGPM/FGV, mediante o oferecimento de caução real. Não havendo indicação pelos Exequentes, no prazo de cinco (05) dias, ou na hipótese de ser esta recusada pelo juízo, a designação do leiloeiro público oficial far-se-á após sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos temos do art. 12, do §1º, do Provimento nº 375/2016. (...) Informada pelo gestor da alienação a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça-se edital (cf. Art. 886 e 887 do CPC). Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80. Intime-se o devedor, por seu advogado, ou pessoalmente senão tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se, no termos do art. 889 do CPC. Acresça-se que a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, fazendo jus, o leiloeiro público oficial, ainda, ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na hipótese da desistência tratada no art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Com a anulação, verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência tratada no art. 775 do CPC, o leiloeiro público oficial e o corretor devolverão ao arrematante o valor percebido à título de comissão, corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remissão, após a a realização da alienação, a comissão será devida ao leiloeiro público oficial e ao corretor, e quitada pelo devedor, no mesmo percentual já fixado, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/08/2025, 09:32
Recebimento
14/08/2025, 14:26
Mero expediente
14/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 05:39
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:32
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:30
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:45
Publicação
09/06/2025, 07:31
Publicação
09/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0801188-28.2013.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana de Maia Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Marcelo Marroni Vieira de Faria - Exectdo: Gustavo José Venturini, José Valentin Venturini, Maria Regina Felice Venturini - Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do retorno do mandado de fls. 746-748.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:10
Documento (Certidão)
29/05/2025, 18:41
Documento (Mandado)
29/05/2025, 18:41
Publicação
29/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0801188-28.2013.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Marroni Vieira de Faria - Exectdo: Gustavo José Venturini - Ciência às partes da juntada do ofício de fls. 711/743.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:07
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:36
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:25
Publicação
24/03/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0801188-28.2013.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Juliana de Maia Marroni Vieira de Faria - Exectdo: Gustavo José Venturini, Maria Regina Felice Venturini, José Valentin Venturini - 1.- Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0011704-87.2006.8.12.0002 pela manifesta ausência de interesse porquanto o imóvel objeto da matrícula nº 7.692 do CRI é objeto de penhora também nestes autos de modo que acaso seja arrematado naquele processo, o produto da expropriação será necessariamente distribuído entre os credores detentores de direitos reais e/ou de créditos assegurados por penhoras sobre o mesmo bem, à exemplo dos aqui credores, respeitada a ordem de prelação. 2. - de acordo com o instrumento de fls. 672/673, evidencia que ECO-MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS cedeu a integralidade de seu crédito para LEGATUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. O artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, permite ao cessionário promover ação executiva ou, então, nela prosseguir, sempre que o direito resultante do título executivo lhe tiver sido transferido por ato entre vivos, independentemente da anuência do devedor, (art. 778, § 2º, CPC). Nestes termos, acolho o pedido de sucessão processual e determino que sejam feitas as alterações pertinentes junto ao SAJ, com a ressalva de que a credora cessionária detém legitimidade apenas e interesse processual naquilo que atine à expropriação do bem que também assegura o pagamento de seu crédito, reclamado em processo diverso. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:15
Recebimento
28/02/2025, 14:33
Outras Decisões
28/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:36
Publicação
21/02/2025, 02:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:33
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:03
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:29
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:46
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:36
Custas
16/10/2024, 07:12
Custas
14/10/2024, 10:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:34
Publicação
09/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0801188-28.2013.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana de Maia Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Marcelo Marroni Vieira de Faria - Exectdo: Gustavo José Venturini, José Valentin Venturini, Maria Regina Felice Venturini - Intimação da parte Autora para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição de novo mandado de avaliação do imóvel a ser alienado, em face de a última atualização ter sido realizada há mais de 01 ano (fls. 399-400), nos termos da decisão de fls. 221, devendo a(s) guia(s) e o(s) boleto(s) ser emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências do Oficial de Justiça. No mesmo prazo deverá recolher a guia de quilometragem de ida e volta a ser cumprida pelo oficial de justiça, por tratar-se de endereço em Zona Rural, devendo o valor ser apurado junto à Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022, que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:45
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:00
Publicação
24/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:34
Recebimento
20/09/2024, 14:09
Outras Decisões
20/09/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 10:48
Publicação
20/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0801188-28.2013.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana de Maia Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Rodrigo Marroni Vieira de Faria, Marcelo Marroni Vieira de Faria - Exectdo: Gustavo José Venturini, José Valentin Venturini, Maria Regina Felice Venturini - Indefiro a pretensão consistente em penhora no rosto dos autos nº 0102274-41.2005.8.12.002 por se tratar de demanda movida contra o aqui devedor e onde, portanto, não há crédito em seu favor. Prossiga-se com a expropriação do bem aqui penhorado. consoante já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:42
Recebimento
17/07/2024, 17:32
Outras Decisões
17/07/2024, 17:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 15:20
Documento (Ofício)
17/07/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:35
Publicação
05/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Sidney Pereira de Souza Junior (OAB 182679/SP), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0801188-28.2013.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Marroni Vieira de Faria - Exectdo: Gustavo José Venturini - Desp. fls. 528:"Demonstrada a inexistência de processo de inventário em trâmite, para partilha dos bens deixados pelo credor falecido, defiro a substituição de Osvaldo Vieira de Faria por seus respectivos sucessores Marcelo Marroni Vieira de Faria e sua esposa Juliana de Maia Marroni Vieira de Faria, e Rodrigo Marroni Vieira de Faria. Anotações à cargo da escrivania. Prossiga-se com a tentativa de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem." - Ficam as paretes intimadas da designação de hasta pública no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, conforme ofícios juntados às fls. 529/560.