Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), André Menescal Guedes (OAB 23931A/CE) Processo 0801599-30.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Judite Florinda da Silva - Exectdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - POSTO ISSO, satisfeita a obrigação (f. 938), com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Quanto ao pedido da parte autora de "majoração da multa aplicada", protocolado neste processo em 17/09/2024 (f. 942-944), julgo prejudicada sua análise neste feito, porque tal pretensão deve ser analisada nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, já que a multa cominatória é imposta e, em sendo o caso, majorada com o intuito específico de constranger o devedor a cumprir a obrigação imposta. Aliás, em análise do apenso, se extrai que inclusive já majorada tal multa por decisão deste juízo de setembro de 2024 (f. 172 e 174 do P. 0840322-16.2023.8.12.0001). Observo ainda que, neste feito, o advogado Dr. André Menescal Guedes pediu (reiteradamente!) seu cadastramento nestes autos, em nome de HAPVIDA Assistência Médica S.A (CNPJ 05.197.443/0001-38) (f. 950-990, 991-1031, 1032-1072 e 1073-1113) e, depois, em nome da executada São Francisco Sistemas de Saúde (CNPJ 01.613.433/0001-85), contudo, como não juntou procuração desta última, nem se vislumbra qualquer relação entre a HAPVIDA e a executada, cadastre-se a HAPVIDA e o seu advogado apenas como terceira interessada, intimando-se-os desta sentença. Custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte executada. P.R.I. Oportunamente, arquive-se o processo com as cautelas legais.