Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de fls. 515/516, a seguir transcrita: "Vistos etc... Dando regular seguimento ao feito, com fundamento no artigo 357 do CPC, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. No que se refere à conexão alegada, cumpre registrar que os autos de nº 0804194-34.2023.8.12.0021, nº 0804273-13.2023.8.12.0021, nº 0805600-90.2023.8.12.0021, nº 0804223-84.2023.8.12.0021 e nº 0803772-88.2025.8.12.0021 já foram apensados ao presente feito. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela parte ré, considerando que seus fundamentos se confundem com o mérito, oportunamente será analisada. Acerca do pedido de chamamento ao processo do motorista do automóvel envolvido no acidente, da AGESUL e do Município de Selvíria, entendo incabível seu acolhimento, haja vista que esta hipótese não se encaixilha em nenhuma das listadas no art. 130 do CPC. Digo isso, porque o chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro, que tem por objetivo reunir todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, portanto, pressupõe a existência de relação jurídica entre chamante e chamado, da qual resulte dívida comum. Assim, não havendo sequer apontamento do vínculo comum entre a ré e o motorista do automóvel envolvido no acidente, a AGESUL e o Município de Selvíria, é certo que a intervenção dos terceiros revela-se inócua, porquanto, caso confirmado, no mérito da lide, o argumento da defesa, no sentido de que inexiste responsabilidade da ré pelo acidente narrado na inicial, a sentença será de improcedência da ação Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a quem pertence a culpa pelo acidente ocorrido; b) se a responsabilidade pela manutenção da malha asfáltica do trecho onde aconteceu o acidente é da ré e, em sendo o caso, se houve a omissão na sua conservação; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Quanto à produção da prova pericial requerida às fls. 504/505, indefiro, haja vista que a realização de perícia para apurar as condições do local do acidente seria medida contraproducente, mormente se considerarmos que o local há muito foi descaracterizado. Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de audiência de instrução. Assim, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora às fls. 504/505. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 25/08/2026, às 14h30min, a qual será realizada de forma presencial. A parte autora apresentou rol testemunhal à fl. 33. A parte ré deverá apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC. Cientifiquem-se os advogados das partes de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Às providências e intimações necessárias".