Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alvani Maria Camargo Advogada: Tainara de Freitas Silva (OAB: 22642/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegou diferenças de valores em conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação de índices corretos de atualização monetária, expurgos inflacionários e supostas irregularidades na administração da conta, pleiteando o pagamento das diferenças e indenização por danos morais. O juízo de origem fixou o termo inicial da prescrição na data do saque. A apelante sustenta que o prazo deve ser contado da data em que obteve extratos detalhados, quando teria tido ciência inequívoca das irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ, especificamente se deve ser fixado na data do saque integral ou na data de obtenção posterior de extratos detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4) A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, estabelece que a pretensão nasce com a ciência da violação ao direito, a qual não exige certeza absoluta ou conhecimento técnico aprofundado, mas a possibilidade de perceber a ocorrência de irregularidade. 5) O saque integral da conta PASEP configura o momento em que o titular toma ciência do valor disponibilizado e detém elementos mínimos para aferir eventual divergência, fixando-se, nesse marco, o termo inicial da prescrição. 6) A obtenção posterior de extratos detalhados constitui faculdade probatória da parte e não pode ser utilizada para postergar ou reabrir prazo prescricional já iniciado, sob pena de tornar a prescrição instituto potestativo e comprometer a segurança jurídica. 7) Tendo o saque ocorrido em 02/03/2015 e a ação sido ajuizada apenas em 18/03/2025, verifica-se o transcurso do prazo decenal, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2) O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.150 do STJ, é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, presumida no momento do saque integral da conta. 3) A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não reabre nem prorroga o prazo prescricional já iniciado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. CPC, arts. 85, §11, 141, 487, II, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 23.10.2023 (Tema 1.150); TJMS, Apelação Cível nº 0812293-50.2023.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 29/04/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0866571-67.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/01/2026; TJMS, Apelação Cível nº 0810066-53.2024.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 19/12/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0817697-56.2021.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 12/01/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802156-78.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.