Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de multipropriedade firmado entre as partes e condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos pelo autor, observada a retenção de 20% (vinte por cento), em parcela única (súmula 543 do STJ) e com correção monetária, a partir de cada pagamento, e juros de mora, a contar da citação, ambos na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Lado outro, julgo improcedente o pedido de reparação moral. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.