Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mykaella Silva Campos - MEI - Tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais, notadamente o princípio da celeridade e da informalidade, a Lei n.º 9.099/95 prevê diversas hipóteses de extinção imediata quando o processo não for mais útil ou se tornar inviável. No caso dos autos, em que o autor, intimado para dar andamento ao feito, indicando as medidas cabíveis para o recebimento de seu crédito, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser aplicado o artigo 51, § 1.º, da Lei 9.099/95, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Isso porque o não atendimento à determinação judicial impossibilita a realização das diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Pelo exposto, face ao abandono, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95 e art. 58, paragrafo único, da lei 1.071/90. Sem custas e honorários.
Intimação - ADV: Luciene Soares Ribeiro (OAB 23144/MS) Processo 0802316-46.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial -