Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Milton Aparecido Olsen Messa (OAB 13485/MS), Juliano Machado Chitolina (OAB 19801/MS) Processo 0804369-27.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maurício Rodrigues Camuci, Maurício Rodrigues Camuci, Mauro Alonso Rodrigues, Mauro Alonso Rodrigues - Exectda: Juliana Maria Gizzi Machado Tetila - Decisão fls. 671/674: [...] 3. – Indeferido o pedido de substituição, uma vez que os credores não externaram descontentamento ou se opuseram ao valor atribuído pela devedora ao imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 31.593 do CRI local, fixo-lhe o preço em R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais) e, à parte ideal, correspondente a 50%, em R$ 1.375.000,00 (hum milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais). 4. - Quanto ao pedido para que o bem seja levado à hasta em sua totalidade, indefiro-o. Isto porque, a um, a parte ideal penhorada se mostra mais do que suficiente para satisfação do crédito reclamado; e a dois, não há, neste momento, que se falar em óbice à arrematação já que sequer foi, ainda, tentada. 4. - E nos termos do art. 879, inciso II, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 211, de 09/08/2010, e se efetivar dentro de cento e vinte (120) dias, observando-se o preço mínimo de 70% do valor atualizado da avaliação para pagamento à vista e de 100% para quitação em seis prestações mensais, sujeitas a correção monetária, pelo IGPM/FGV, mediante o oferecimento de caução real. Não havendo indicação pelos credores, no prazo de cinco (05) dias, ou na hipótese de ser esta recusada pelo juízo, a designação do leiloeiro público oficial far-se-á após sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos temos do art. 12, do §1º, do Provimento nº 375/2016. Adote a serventia as seguintes providências: 1- a intimação da nomeação pelo juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; 2- o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); 3- a indicação do número da subconta vinculada ao processo; 4- a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; 5- a comunicação da lavratura da certidão mencionada no parágrafo único do artigo 13, do Provimento nº 211/2010. Informada pelo gestor da alienação a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça-se edital (cf. Art. 886 e 887 do CPC). Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80. Intimem-se os devedores, por seu advogado, ou pessoalmente senão tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se, no termos do art. 889 do CPC. Atualize-se monetariamente, pelo IGPM/FGV, o valor da avaliação. Acresça-se que a comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço, no percentual de 5% sobre o valor da arrematação. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remissão, após a a inclusão do bem em hasta, a comissão será quitada pelo devedor, neste mesmo percentual, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. Em ambas as hipóteses, a comissão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.