FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MS 13116·CPF·Representa: Autor
VALDIR ALVES DE ALMEIDA
OAB/MS 17538·CPF·Representa: Autor
EUDÊNIA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA
OAB/MS 16171·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/06/2025, 15:08
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:04
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:57
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:56
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:15
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:47
Custas
29/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:41
Publicação
29/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Margarida Pereira dos Santos -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação das partes da sentença de fls. 298.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0806002-86.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Margarida Pereira dos Santos -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Intimação das partes da sentença de fls. 298.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0806002-86.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:05
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:00
Recebimento
25/04/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:13
Pagamento integral do débito
25/04/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:48
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:09
Publicação
24/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Margarida Pereira dos Santos -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Bradesco S/A - 1.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0806002-86.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento). Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2). Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4. Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5. Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6. Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7. Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação. Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8. Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC. Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9. Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
24/03/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2025, 09:27
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:29
Recebimento
13/03/2025, 16:33
Mero expediente
13/03/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:07
Reativação
10/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 08:37
Custas
06/03/2025, 08:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:15
Definitivo
28/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:16
Custas
25/01/2025, 07:13
Custas
21/01/2025, 17:34
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Margarida Pereira dos Santos -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Bradesco S/A - 1. Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno do processo da instância superior.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0806002-86.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:18
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:38
Publicação
16/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:30
Custas
16/01/2025, 12:06
Custas
16/01/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 12:05
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:05
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:04
Reativação
19/12/2024, 15:03
Reativação
19/12/2024, 15:03
Trânsito em julgado
19/12/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Maria Margarida Pereira dos Santos Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente a contratação alegada e condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O recorrente sustenta a licitude da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, por dívida originária de contrato firmado com instituição financeira e cedido ao apelante, e pleiteia a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes ocorreu de forma regular e lícita; (ii) analisar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante não comprova a origem da dívida nem a regularidade da cessão de crédito, sendo ônus da parte ré demonstrar a legitimidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da relação jurídica ensejadora da negativação configura ato ilícito e autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais, que, nesse caso, configuram-se in re ipsa, dispensando a demonstração de provas específicas do abalo moral sofrido. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e o patamar adotado em casos análogos na jurisprudência, não havendo razões para redução. Presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, restando evidenciado o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência do débito ou da cessão de crédito, caracteriza dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.159517-2/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 05.03.2020; TJMS, Apelação Cível 0801690-90.2016.8.12.0024, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.03.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806002-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Maria Margarida Pereira dos Santos Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806002-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Maria Margarida Pereira dos Santos Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806002-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Maria Margarida Pereira dos Santos Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelação Cível nº 0806002-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Maria Margarida Pereira dos Santos Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806002-86.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 16:53
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:09
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:45
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:44
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:30
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 04:58
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Margarida Pereira dos Santos -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes da sentença de fls. 225/226.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0806002-86.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:36
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:17
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:16
Recebimento
27/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 07:00
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 14:15
Petição (Apelação)
02/09/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Margarida Pereira dos Santos -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte, para no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o embargos de declaração de fls. 202/203.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806002-86.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 20:34
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:45
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:36
Ato ordinatório
17/08/2024, 23:11
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Margarida Pereira dos Santos -
Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes da sentença de fls. 195/198.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0806002-86.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -