Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Elinéia Bastos Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Embargado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804639-35.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elinéia Bastos, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso anteriormente interposto, pretendendo o reconhecimento da nulidade de sua contratação temporária e o consequente direito ao recebimento do FGTS. 2. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que a decisão teria ignorado precedente idêntico da 3ª Câmara Cível do TJMS (processo nº 0800780-11.2021.8.12.0017), em que foi reconhecida a nulidade de contratação com base em situação fática semelhante, envolvendo o mesmo ente público e até mesmo prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia sobre a existência de vícios no acórdão embargado, especificamente omissão e contradição, diante da ausência de enfrentamento de precedente alegadamente análogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 5. O precedente invocado pela parte embargante não possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, razão pela qual sua não adoção pelo órgão julgador não configura omissão. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, com análise das provas e da legalidade da contratação temporária, concluindo pela ausência de nulidade e de direito ao FGTS, inexistindo contradição entre os fundamentos e o dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A não observância de precedente não vinculante proferido por outro órgão fracionário do mesmo tribunal não caracteriza omissão nem contradição no acórdão, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC. 9. A configuração de vício apto à oposição de embargos de declaração exige que a omissão recaia sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia o que não ocorre quando a decisão impugnada enfrenta a matéria de fundo e fundamenta-se em prova dos autos e interpretação da legislação aplicável. A contradição somente se identifica quando houve incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, que não se identifica no caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.