Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alysson de Andrade Rodrigues Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS)
Apelado: Itiro Suetake Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Perito: Hothir Mibsan Rodrigues Corrêa Câmara Simões EMENTA. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LAUDO PERICIAL - CONSTATADA. QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 406 DO CC COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa (ii) se configurada falha na prestação do serviço (ii) se o valor do dano moral comporta redução (iii) se os parâmetros de juros e atualização monetária devem observar as alterações advindas com Lei nº 14.905/24. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. 3. Comprovada a falha na prestação de serviço pelo requerido por meio de prova pericial técnica, escorreita a sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante pelos danos suportados pelo autor. 4.Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora de 1% até 31.08.2024, quando, a título de juros de mora, deverá incidir a Taxa Selic com dedução do IPCA, conforme §1º, do art.406, do CC, incluído pela Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927 do CC, art. 14 CDC, art. 406 do CC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806110-42.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.