Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. Existência de doença/sequela no requerente e, em caso positivo, sua natureza e extensão, bem como o atual quadro de saúde do autor; 2.2. Em caso positivo para o primeiro ponto, a existência de invalidez permanente ou transitória do autor em razão da doença/sequela constatada e em qual percentual; 2.3. Existência de responsabilidade da requerida por eventual risco assegurado por meio de contrato de seguro; 2.4. Ocorrência do risco assegurado, ou seja, se o caso se enquadra nas coberturas previstas na apólice. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º). Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nos itens "2.1" e "2.2", defiro a produção da prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. WALDIR STAUT ALBANEZE, médico ortopedista cadastrado no CPTEC, como perito judicial, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Esclareço, ainda, que, em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré antecipar os honorários periciais, e que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos, sob pena de destituição do encargo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação (art. 477, § 1º, do CPC).