Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Illi Moretti Cirqueira (OAB 19686/MS), Natan Macht (OAB 21535/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS), Bruno Nogueira Pereira (OAB 405784/SP) Processo 0807396-55.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Or Guimarães Eireli-epp - Exectda: Enedina da Silva Oliveira -
Trata-se de embargos de declaração opostos por OR GUIMARÃES EIRELLI EPP em face de decisão proferida nas fls. 468. Alega o Embargante que: (i) a decisão deixou de considerar os extratos juntados pela parte Executada, pois sua conta possui aplicação financeira automática; (ii) a Executada tem renda líquida de R$ 10.650,35; e a conta do Banco do Brasil não recebe proventos de aposentadoria; (iii) a possibilidade de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria. A parte Embargada expôs que: (a) não há omissão a ser sanada e, a parte Embargante busca a alteração de decisão proferida por meio de embargos; (b) sua remuneração líquida é de R$ 2.635,60. Pois bem. Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado. No caso em pauta, o recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade. O holerite de fls. 499 indica que a receita livre da Requerida é de R$ 2.635,60 (março/25), eis que tem empréstimos consignados e planos de saúde. A alegação do Embargante de que a conta possui aplicação financeira não muda em nada a situação financeira da Requerente (automática- que leva a todo valor que ingressa na conta ser transferido primeiro para a aplicação e, quando há algum débito, ele é automaticamente baixado para cobrir aquele valor) diante dos documentos apresentados. Veja que, embora tenha ocorrido a aplicação no dia 04 de fevereiro (fls. 457), diversos débitos o consumiram nos dias seguintes. Aplicação de R$ 2.375,90 C, fls. 457 Débitos de R$ 556,75 D (já no dia 03.02), fls. 457 O fato da conta ter aplicação automática não significa que exista muito dinheiro naquela aplicação. Mesmo porque, se houvesse, ele teria sido penhorado pelo sistema Sisbajud. Veja que já no dia 05.02 (fls. 458) houve o débito do cartão de crédito (R$ 2.664,86) e, foi ele inteiro estornado por falta de dinheiro na conta ou aplicação (lembrando que a aplicação é automática e, o débito também), conforme se observa nas fls. 457. No mesmo dia 07/02, com o débito do cartão de crédito (provavelmente outro, pois o valor é diferente), no valor de R$ 2.657,44 (fls. 458), estornado no momento momento. Em 10 de fevereiro houve recebimento de 3 pix (total de R$ 1678,00). Porém, já no dia 11/02 (fls. 460) houve nova tentativa de pagamento de cartão de crédito (provavelmente um terceiro cartão), pois o valor é também diverso dos dois anteriores (R$ 2.494,29). Estornado também no mesmo dia. E, mais uma vez no dia 12/02 (mesmo valor, fls. 460), também estornado. O que acontece novamente no dia 13/02 (mesmo valor, fls. 461); também no dia 17/02 (fls. 462) Isso indica que na aplicação não havia valor suficiente para aqueles pagamentos. Até que os proventos (sob esta denominação) ingressaram em 25/02 (fls. 463, no valor de R$ 3.035,94). O bloqueio judicial ocorreu no mesmo dia (fls. 464), quando alcançou o bloqueio de R$ 1.014,20. Portanto não há evidências de recebimento de proventos superiores a R$ 10.000,00 como alega o Embargante e, também os valores constantes de proventos depositados naquela conta não permitem a conclusão de que possam ser penhorados, ainda que em 30%, pois a penhora de remuneração somente é permitida em situações excepcionais, quando não comprometa a subsistência do beneficiário. Aliás, nas declarações de renda juntadas aos autos (documentos em sigilo desde 2019), consta que a aposentadoria é a única renda declarada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PERDA DO OBJETO - REJEITADA - MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES REFEREM-SE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I - O levantamento, pelo executado, dos valores bloqueados pelo juízo a quo não implica em perda do objeto do agravo de instrumento onde se discute a impenhorabilidade de tal quantia, vez que determina a higidez ou não da constrição realizada. II - A lei processual assegura a possibilidade de a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta bancária, ressalvando, porém, a impenhorabilidade dos proventos de salário, atribuindo à parte executada o ônus de comprovar a natureza alimentar do respectivo valor (art. 854, § 3º, do CPC).(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419897-82.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 02/04/2025, p: 03/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - ART. 833, IV, DO CPC - PENHORA LIMITADA A 20% - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e § 2º; 932; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; 98, § 3º; RITJMS, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22.06.2017; TJMS, IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, j. 21.02.2022; TJMS, AgInt n. 1411767-50.2017.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 23.01.2018.(TJMS. Agravo Interno Cível n. 1419874-39.2024.8.12.0000, Camapuã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 27/03/2025, p: 28/03/2025) Assim, deixo de acolher os embargos de declaração. Intime. Cumpra-se.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:05
Recebimento
14/04/2025, 15:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:39
Petição (Impugnação aos embargos)
08/04/2025, 16:06
Publicação
07/04/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Illi Moretti Cirqueira (OAB 19686/MS), Natan Macht (OAB 21535/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS), Bruno Nogueira Pereira (OAB 405784/SP) Processo 0807396-55.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Or Guimarães Eireli-epp - Exectda: Enedina da Silva Oliveira - Intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls.482/491.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:56
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:07
Publicação
26/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS), Bruno Nogueira Pereira (OAB 405784/SP) Processo 0807396-55.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Or Guimarães Eireli-epp - Exectda: Enedina da Silva Oliveira - Decisão de fls.468: 1. Embora tenha determinado a manifestação da parte Exequente em primeiro lugar (fls. 455), entendo que restou devidamente comprovado que o valor penhorado pelo Sisbajud deriva de proventos de aposentadoria. E, como foi ordenada a penhora Sisbajud tipo teimosinha, certamente pode ocorrer novo bloqueio na data de amanhã (conforme fls. 454, é a data do recebimento dos proventos pela parte Requerida). Assim, não vislumbrando prejuízos à parte Exequente, determino o imediato desbloqueio de valores da parte Executada, restituindo os valores caso já transferidos para a subconta e, procedendo ao imediato cancelamento da teimosinha. 2. No mais, dê ciência às partes e intime a parte Exequente para que requeira o que entender de direito. Intime. Cumpra-se.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:44
Recebimento
24/03/2025, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:08
Publicação
24/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Illi Moretti Cirqueira (OAB 19686/MS), Natan Macht (OAB 21535/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS) Processo 0807396-55.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Or Guimarães Eireli-epp - Exectda: Enedina da Silva Oliveira - Despacho de f. 455: Considerando que a imagem de fls. 454 não demonstra a movimentação financeira da conta, como já havia mencionado ser necessário para o desbloqueio, concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para a juntada do extrato bancário do mês de fevereiro de 2025, sob pena de indeferimento da impenhorabilidade. (...)
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:21
Recebimento
19/03/2025, 19:00
Mero expediente
19/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:53
Recebimento
27/02/2025, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:16
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Illi Moretti Cirqueira (OAB 19686/MS), Natan Macht (OAB 21535/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS) Processo 0807396-55.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Or Guimarães Eireli-epp - Exectda: Enedina da Silva Oliveira - Decisão de fl. 422: 1. Indefiro busca pelos sistemas CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens e CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, porquanto reputo que a busca por bens imóveis é atribuição que compete à parte exequente e independe de intervenção jurisdicional. 2. Manifeste-se a parte exequente à resposta fornecida pelo sistema SNIPER, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:28
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:20
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:19
Recebimento
09/01/2025, 15:55
Outras Decisões
09/01/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Illi Moretti Cirqueira (OAB 19686/MS), Natan Macht (OAB 21535/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS) Processo 0807396-55.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Or Guimarães Eireli-epp - Exectda: Enedina da Silva Oliveira - Decisão de fl. 416: 01. F. 402/405: Considerando que ainda não transitada em julgado a decisão, indefiro o requerimento para imediata implantação da penhora no percentual de 20% dos rendimentos líquidos da executada, conforme determinado no acórdão de f. 409/413. Conforme certidão de f. 415, em face do acórdão do TJMS houve interposição de Recurso Especial, o qual foi sobrestado pelo Tema 1230. Logo, por inexistir previsão legal para o cumprimento provisório de decisão interlocutória em fase executiva, bem como, por se tratar de constrição em face de verba alimentar, faz-se necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para seu cumprimento. 02. Dito isso, intime-se a parte exequente para requerimento do que de direito para prosseguimento do cumprimento de sentença no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, até ulterior comunicação a respeito do julgamento do Recurso Especial. ************** Intimação dos advogados da parte exequente, a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:38
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:40
Recebimento
02/12/2024, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 16:22
Ato ordinatório
29/11/2024, 15:56
Documento (Ofício)
29/11/2024, 15:56
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:23
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:59
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:58
Publicação
24/06/2024, 20:26
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:44
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:55
Recebimento
05/06/2024, 18:54
Mero expediente
05/06/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:40
Documento (Ofício)
15/04/2024, 15:39
Desarquivamento
15/04/2024, 15:31
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
28/02/2024, 01:13
Provisório
09/01/2024, 17:03
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 02:52
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:24
Publicação
06/11/2023, 20:29
Ato ordinatório
02/11/2023, 07:41
Ato ordinatório
01/11/2023, 11:13
Recebimento
19/10/2023, 16:41
Outras Decisões
19/10/2023, 16:41
Petição (Renúncia de mandato)
25/08/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:48
Ato ordinatório
24/07/2023, 20:28
Publicação
19/07/2023, 20:20
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:43
Ato ordinatório
18/07/2023, 11:25
Desarquivamento
18/07/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:31
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:55
Provisório
15/03/2023, 22:02
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:22
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:34
Publicação
09/02/2023, 20:24
Ato ordinatório
09/02/2023, 07:46
Ato ordinatório
08/02/2023, 21:35
Documento (Informações)
07/02/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 17:11
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2023, 18:16
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:06
Ato ordinatório
11/01/2023, 19:47
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:21
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
10/01/2023, 12:03
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 15:13
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 15:13
Ato ordinatório
16/12/2022, 14:30
Publicação
15/12/2022, 20:21
Ato ordinatório
15/12/2022, 07:39
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:53
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:53
Recebimento
14/12/2022, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:05
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:39
Publicação
20/10/2022, 20:22
Ato ordinatório
20/10/2022, 07:35
Ato ordinatório
19/10/2022, 19:55
Decurso de Prazo
08/10/2022, 04:12
Ato ordinatório
04/10/2022, 20:54
Publicação
29/09/2022, 20:23
Ato ordinatório
29/09/2022, 07:36
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:05
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:05
Ato ordinatório
08/09/2022, 21:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:36
Recebimento
02/09/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 11:53
Ato ordinatório
31/08/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:48
Ato ordinatório
10/08/2022, 19:11
Publicação
03/08/2022, 20:29
Ato ordinatório
03/08/2022, 07:39
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:44
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 22:43
Ato ordinatório
02/08/2022, 22:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2022, 10:22
Recebimento
26/07/2022, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 18:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:15
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:31
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/07/2022, 18:02
Ato ordinatório
13/07/2022, 10:58
Publicação
11/07/2022, 20:19
Ato ordinatório
11/07/2022, 07:34
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:18
Reativação
04/07/2022, 12:40
Reativação
04/07/2022, 12:40
Trânsito em julgado
01/07/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2022, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2022, 15:25
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:40
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 17:25
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:19
Publicação
22/02/2022, 20:21
Ato ordinatório
22/02/2022, 07:36
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:13
Petição (Apelação)
03/02/2022, 16:15
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:13
Publicação
25/01/2022, 20:16
Ato ordinatório
25/01/2022, 07:39
Ato ordinatório
25/01/2022, 07:14
Recebimento
24/01/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2022, 16:20
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:20
Ato ordinatório
02/09/2021, 04:13
Ato ordinatório
04/08/2021, 03:26
Conclusão (para julgamento)
03/08/2021, 18:42
Ato ordinatório
03/08/2021, 08:08
Petição (Alegações finais)
02/08/2021, 08:45
Petição (Alegações finais)
28/07/2021, 17:20
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:03
Publicação
12/07/2021, 20:13
Ato ordinatório
12/07/2021, 08:09
Ato ordinatório
12/07/2021, 07:33
Ato ordinatório
09/07/2021, 08:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 12:36
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/07/2021, 12:36
Ato ordinatório
05/07/2021, 10:49
Ato ordinatório
02/07/2021, 07:56
Ato ordinatório
22/06/2021, 14:50
Publicação
18/06/2021, 20:12
Ato ordinatório
18/06/2021, 07:34
Ato ordinatório
17/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 16:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:35
Ato ordinatório
14/05/2021, 14:12
Publicação
12/05/2021, 21:28
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:51
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:43
Ato ordinatório
30/04/2021, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 16:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/04/2021, 16:33
Recebimento
28/04/2021, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 06:48
Ato ordinatório
16/03/2021, 07:54
Decurso de Prazo
16/03/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:56
Ato ordinatório
24/02/2021, 14:45
Publicação
22/02/2021, 21:22
Publicação
22/02/2021, 21:22
Ato ordinatório
22/02/2021, 07:21
Ato ordinatório
22/02/2021, 07:12
Recebimento
18/02/2021, 18:48
Outras Decisões
18/02/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 07:51
Ato ordinatório
10/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:40
Ato ordinatório
30/07/2020, 12:09
Publicação
29/07/2020, 21:02
Ato ordinatório
29/07/2020, 07:13
Ato ordinatório
28/07/2020, 08:50
Recebimento
23/07/2020, 15:16
Outras Decisões
23/07/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2019, 20:41
Conclusão (para despacho)
03/08/2019, 20:41
Ato ordinatório
24/07/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:05
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:26
Publicação
01/07/2019, 20:57
Ato ordinatório
01/07/2019, 07:49
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:09
Decurso de Prazo
28/06/2019, 09:08
Ato ordinatório
05/06/2019, 13:28
Publicação
24/05/2019, 21:07
Ato ordinatório
24/05/2019, 10:30
Ato ordinatório
24/05/2019, 10:10
Petição (Replica)
23/05/2019, 17:33
Ato ordinatório
08/05/2019, 15:25
Publicação
03/05/2019, 20:42
Ato ordinatório
03/05/2019, 13:20
Ato ordinatório
03/05/2019, 06:58
Recebimento
30/04/2019, 14:29
Mero expediente
30/04/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 09:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 09:19
Ato ordinatório
26/02/2019, 05:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 11:07
Ato ordinatório
13/02/2019, 13:05
Publicação
13/02/2019, 08:50
Ato ordinatório
12/02/2019, 08:44
Ato ordinatório
12/02/2019, 07:38
Recebimento
08/02/2019, 12:06
Mero expediente
08/02/2019, 12:06
Ato ordinatório
21/09/2018, 13:02
Ato ordinatório
21/09/2018, 13:02
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 13:04
Ato ordinatório
27/08/2018, 05:39
Petição (Contestação)
24/08/2018, 11:05
Ato ordinatório
07/08/2018, 05:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/08/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:21
Ato ordinatório
20/06/2018, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
18/06/2018, 15:30
Publicação
14/06/2018, 20:41
Ato ordinatório
14/06/2018, 06:33
Ato ordinatório
12/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2018, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))