Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Tânia Aparecida Francisca dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF EM CONTRATO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA TABELA SAC. SEGURO PRESTAMISTA COBRANÇA NÃO EVIDENCIA. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando, no exercício do seu poder de condução do processo, o magistrado na qualidade de destinatário final da prova, mediante prudente juízo de valor, conclui pela desnecessidade da produção de determinadas provas, inclusive da prova pericial contábil, notadamente quando os elementos constantes dos autos, como a expressa indicação das taxas de juros no próprio instrumento contratual, se revelam suficientes para a formação de seu convencimento e adequada solução da controvérsia posta." Não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. Conforme entendimento já firmado porestaTribunal,autilizaçãoda referida tabela, por si só, não indica abusividade, poisapenasprevêaamortizaçãodos juros antes do principal. No caso em tela, os contratos foram celebrado no ano de 2023, existindo previsão expressa acerca de tal encargo, sendo suficiente, portanto, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) se existe previsão no contrato. Não há imposição legal que obrigue a adoção do sistema de amortização pelo método SAC, sendo legítima a pactuação de qualquer sistema de amortização, conforme a livre manifestação da vontade das partes. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806840-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.