Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicialmente formulado e extinto o presente processo, com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno a Autora, na forma do art. 98, §3º, CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em conta a pouca complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.