Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS etc. 1. - Localizados e bloqueados um total de R$ 349,35 depositados em suas contas bancárias, a devedora, intimada, não opôs impugnação. Diante desta conjuntura, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, as instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferir os valores bloqueados para sub-conta vinculada a este processo (cf. Art. 854, §5º, CPC). Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa fazer o levantamento da integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre a existência de saldo remanescente, indicando outros bens ou valores para satisfação obrigação, sob pena de suspensão do curso da ação. 2. - Não há imóvel "regularmente penhorado nos presentes autos"(verbis), de modo que é impossível sua alienação. 3. Indefiro a realização de nova tentativa de bloqueio porquanto além de recentemente ter se encerrado um período de sessenta dias ao longo do qual foram realizadas buscas por valores depositados em nome da devedora, restaram localizados apenas pouco mais de R$ 340,00, valor este insuficiente até mesmo para pagamento das custas processuais e irrisório frente ao montante da dívida reclamada, conjuntura esta que denota a imprestabilidade da repetição da medida neste momento procedimental. 4. - Quanto às demais providências solicitadas, já foram pleiteadas e/ou possuem a mesma natureza daquelas que o foram e restaram indeferidas; As condições fático processuais que ensejaram o indeferimento não sofreram alteração e, portanto, não há razão para novo ou diferente pronunciamento judicial. 5. - Outrossim, não há absolutamente nenhuma prova ou indício de que a devedora esteja, de má fé, ocultando seu patrimônio à ação da credora e/ou de outra forma abusando de seu direito de defesa, pois nada indica que possua valores ou bens para serem sonegados. Aliás, toda pretensão da credora é formulada de maneira aleatória, sem referência a qualquer ato concreto e muito provavelmente por desconhecer a conjuntura fático processual, já que faz menção a penhora inexistente e postula penhora de "faturamento" quanto no polo passivo se tem uma pessoa física. 6. - De fato, de acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV). (...) Ad argumentandum, é perfeitamente possível que a própria credora providencie a inscrição negativa, sem a intervenção do juízo. 7. Esclareça a credora, pois no polo passivo figura uma pessoa física, a "penhora do faturamento" de quem pleiteia e a que "recebíveis" se refere. 8. - Indique o(a) credora, em quinze (15) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. 9. - Não sendo feita a indicação, desde já, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da ação por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.