Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB 10086/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Eduardo Del Rio (OAB 143574/SP), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS), Odimilson Francisco Simoes (OAB 66299/SP) Processo 0830251-28.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Domingos Lot - Exectdo: Espólio de Francisco Simões de Melo representado na pessoa do seu inventariante Odimilson Francisco Simões - I - Promova-se a evolução da classe do feito para cumprimento de sentença. Tendo em conta a existência dos três pedidos formulados a fls. 461/464, 465/470 e 492/494, observo que neste feito tramitará o pedido de cumprimento de sentença de fls. 465/470, formulado pelo Autor JOSE DOMINGOS LOT e seus advogados SILVANO GOMES OLIVA e EVALDO RODRIGUES HIGA, em face do Réu ESPÓLIO DE FRANCISCO SIMÕES DE MELO. II - Na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se o devedor ESPÓLIO DE FRANCISCO SIMÕES DE MELO por seus advogados (fls. 226), para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei. III - Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD (fls. 469 - item "b") IV - Já em relação ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais movido pelos advogados do Réu, EDUARDO DEL RIO e EFRAIN BARCELOS GONÇALVES em face do Autor JOSÉ DOMINGOS LOT (fls. 492/494), nos termos do art. 105, parágrafo único do Código de Normas da CGJ do E.TJMS, bem como a fim de se evitar tumulto processual, promova-se a distribuição por dependência em autos apartados da petição e documentos de fls. 492/569, do pedido de reserva de honorários (fls. 461/464) e cópia deste despacho, nesta ordem. V - Após, nos autos apartados, na forma do art. 523, caput, do novo CPC, intime-se o devedor JOSÉ DOMINGOS LOT por seus advogados (fls. 498), para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o § 1º, do mesmo dispositivo de lei. No mesmo prazo, intimem-se os advogados Exequentes EDUARDO DEL RIO e EFRAIN BARCELOS GONÇALVES para que se manifestem sobre o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono do Réu, DIOGO FRAÇON VIANA ALVES, considerando que partes dos honorários sucumbenciais estão abrangidos por tal pedido. VI - Caso não seja atendida a determinação do item anterior, voltem conclusos os autos apartados para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD (fls. 493).