Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcio Ruy Dias Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS
Apelado: Banco do Brasil S/A
Apelado: Banco Daycoval S.A.
Apelado: Pkl One Participações S.A
Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é conceituado como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.". O "mínimo existencial" foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, no art. 3º, estabeleceu: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).". Porém, os empréstimos "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial. No caso, desconsiderando os créditos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizarrepactuaçãodas dívidas por ofensa ao mínimo existencial. Dada a oportunidade de emendar ainicial, o Requerente ratificou os fundamentos legais e jurídicos alegados àinicial, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a caracterização da pessoa superendividada, o que inviabiliza arepactuaçãoe consequente elaboração do plano de pagamento compulsório. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0842824-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator.