Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao advogado do autor para manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 483/490 e para que cadastre no Site sdo TJMS, seus dados bancários e os da parte para o envio do ROPV para pagamento.
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:32
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:30
Publicação
27/01/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 480: 1. Homologo a renúncia ao valor excedente a sessenta salários- mínimos, para fins de enquadramento no ROPV, nos termos da manifestação de fl. 479. 2. Retifique-se, ainda, os dados com relação ao recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme requerido às fls. 477/478. 3. No mais, prossiga-se o feito conforme determinado na decisão de fl. 462.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:58
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:53
Recebimento
07/01/2026, 14:48
Outras Decisões
07/01/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:16
Publicação
08/04/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS), Ludmila Marques Rozal (OAB 13239A/MS) Processo 0833486-71.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elen Carla de Lima Rocha - Ao Advogado do autor, para que, nos termos do Art.7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ, manifestte-se acerca do preenchimento do Precatório de fls. 471/473, com prazo de 15 dias.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 11:14
Decurso de Prazo
30/03/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 11:13
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:43
Publicação
24/03/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB 8698/MS), Ludmila Marques Rozal (OAB 13239A/MS) Processo 0833486-71.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elen Carla de Lima Rocha - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fl. 462: 1. Diante da concordância expressa do exequente às fls. 456/457, homologo os cálculos apresentados pela autarquia executada às fls. 411/453. 2. Ainda, defiro o pedido para a dedução dos honorários contratuais sobre o valor devido à parte exequente, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato apresentado às fls. 458/459. 3. Ainda, considerando que os valores serão requisitados via RPV, deixo de fixar honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC. 4. Intimem-se e, uma vez preclusa esta decisão, expeça-se ofício requisitório para pagamento da verba principal e honorários, destacando-se os honorários contratuais estabelecidos no item 2.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:33
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:30
Recebimento
20/03/2025, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 15:04
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:03
Publicação
16/02/2024, 20:23
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:08
Ato ordinatório
25/12/2023, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 00:52
Documento (Ofício)
05/12/2023, 12:50
Publicação
28/11/2023, 20:38
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:42
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:55
Custas
21/11/2023, 07:03
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 18:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 07:35
Recebimento
09/11/2023, 12:32
Mero expediente
08/11/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 11:15
Documento (Ofício)
30/10/2023, 11:51
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:01
Decurso de Prazo
30/10/2023, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2023, 11:44
Custas
20/10/2023, 11:44
Ato ordinatório
20/10/2023, 11:44
Ato ordinatório
17/10/2023, 06:33
Decurso de Prazo
14/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:53
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:50
Publicação
28/09/2023, 20:29
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 07:40
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:38
Custas
28/09/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 07:37
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:37
Trânsito em julgado
28/09/2023, 07:36
Reativação
22/09/2023, 09:56
Reativação
22/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Elen Carla de Lima Rocha Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA MP 905/19 - IMPOSSIBILIDADE - NORMA REVOGADA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 178 DO STJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do recorrente, consubstanciado no fato de que encontra-se incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial. Assim como há perigo de dano na hipótese. II. O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho. No contexto, presentes os requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, pois a perícia constatou que o periciado necessita de esforço adicional com maior dispêndio de energia e manobras adaptativas para exercer a sua ocupação habitual declarada. III. Quanto à renda mensal inicial do auxílio-acidente, deve incidir até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado o percentual de 50% do salário-de-benefício, em observância ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. IV. Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial do auxílio acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então. V. A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." VI. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. VII. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833486-71.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Elen Carla de Lima Rocha Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833486-71.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Elen Carla de Lima Rocha Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Advogado: Ludmila Marques Rozal (OAB: 13239A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833486-71.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago