Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação fundada em Cédula de Produto Rural CPR, na qual o exequente pretende a entrega de 11.358,43 sacas de 60 kg de soja, safra 2023/2024. Regularmente citado, o executado não promoveu o depósito da coisa nem apresentou justificativa idônea para o inadimplemento (fls.167/168). Diante da impossibilidade de obtenção da tutela específica, o exequente requereu a conversão da obrigação de entrega de coisa em perdas e danos, apresentando memória de cálculo atualizada no valor de R$ 1.116.079,33 (fls.172/174). Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação será convertida em perdas e danos quando houver impossibilidade de cumprimento específico, bem como do art. 816, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia às execuções de entrega de coisa certa, é cabível a conversão em execução por quantia certa diante do inadimplemento do devedor. No caso concreto, a inércia do executado após regular citação evidencia a frustração da tutela específica, legitimando a conversão postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da presente demanda em execução por quantia certa, pelo valor indicado pelo exequente, no importe de R$ 1.116.079,33, sem prejuízo de posterior atualização. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Às providências.