Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ilda Teixeira dos Santos em face de Banco BMG S.A. para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa à contratação de cartão de crédito consignado/RMC impugnada nos autos, especialmente o contrato n. 52347148, vinculado ao código de reserva de margem n. 13956503, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a suspensão definitiva de quaisquer descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora vinculados à contratação ora declarada inexistente; c) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão da contratação declarada inexistente, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; d) AUTORIZAR a compensação do valor comprovadamente creditado na conta bancária indicada como de titularidade da parte autora em razão da operação ora declarada inexistente, no montante de R$ 1.220,75 (f. 175), a ser abatido de forma simples, também atualizado pela taxa SELIC desde o respectivo depósito, vedada a incidência de encargos remuneratórios ou contratuais, por inexistente relação jurídica válida que os ampare; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido, observada a vedação de cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De consectário, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, atenta às diretrizes traçadas no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, se necessário, para ciência da confirmação definitiva da suspensão dos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.