Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 01. Inicialmente, decreto a revelia de Sabrina Acosta da Costa e Saulo Acosta da Costa, diante de sua inércia. 02. Outrossim, conforme se vê do extrato em anexo, foi parcialmente exitosa a medida, logrando o bloqueio de parte do valor do débito exequendo. Assim, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório (art. 9º do CPC), no igual prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do §5º, do artigo citado. Nesse caso, independentemente de nova conclusão proceda-se desde logo a transferência do valor conta bancária da parte exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Sem prejuízo do acima determinado, diante da insuficiência da constrição, intime-se também a parte exequente, para que indique bens para reforço de penhora (trazendo cálculo do remanescente) ou requeira o que de direito, no prazo de 15 dias, ficando ciente que sua inércia implicará na suspensão do curso da execução, nos termo do art. 921, III, do CPC.