Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para ciência / manifestação sobre a Sentença de f. 219-220
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:10
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:07
Ato ordinatório
11/02/2026, 17:05
Recebimento
09/02/2026, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 20:53
Ato ordinatório
09/02/2026, 20:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 08:25
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 08:16
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 18:57
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:57
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:57
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:57
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 07:51
Decurso de Prazo
31/10/2025, 07:43
Publicação
05/09/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Tratam-se de manifestações das partes a respeito da expedição de ROPV, com destaque para a retificação do valor informado no sistema SAPRE, a renúncia expressa ao valor excedente, a situação de isenção previdenciária e tributária, e a data do trânsito em julgado. Nos termos do art. 47, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, deve prevalecer o limite vigente à data do trânsito em julgado, ocorrido em 21/06/2023, ou seja, 30 salários mínimos. Diante disso, determino: a) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (ROPV) em favor de Laís Lucinda da Silva, conforme renúncia expressa do valor excedente; b) A expedição de ROPV em favor de Ronaldo Miranda de Barros e Sueli Conegundes da Silva, sem isenção previdenciária e tributária, conforme informado, considerando os dados bancários já cadastrados no SAPRE; c) Caso o sistema SAPRE tenha processado valores superiores ao limite reconhecido, proceda-se à retificação do valor cadastrado, para fins de adequação ao montante renunciado de R$ 7.500,00; d) Expedidos os ofícios requisitórios, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se notícia do efetivo pagamento. Às providências e intimações necessárias.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:07
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:47
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:46
Recebimento
24/07/2025, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
07/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:55
Publicação
24/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0800458-30.2022.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Laís Lucinda da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:58
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:57
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:56
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:37
Decurso de Prazo
05/02/2025, 17:36
Publicação
24/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:38
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:36
Recebimento
23/09/2024, 17:30
Outras Decisões
23/09/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:37
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:55
Recebimento
07/09/2024, 16:42
Mero expediente
07/09/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 15:10
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0800458-30.2022.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Laís Lucinda da Silva -
Vistos. Do exame dos autos, verifica-se que realmente a decisão a ser proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 1403361-93.2024.8.12.0000/50000 não influenciará no presente processo, isso porque o valor homologado na decisão de fl. 122 não supera o teto de R$ 8.000,00, aliado ao fato da parte autora ter renunciado expressamente qualquer valor excedente, conforme se infere da leitura da petição de fl. 159. Assim, homologo a renúncia de eventual valor excedente ao teto do RPV do município de Bandeirantes, assim como determino a expedição dos respectivos requisitórios. Intimem-se.
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:31
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 19:13
Ato ordinatório
23/08/2024, 19:09
Recebimento
21/08/2024, 09:51
Outras Decisões
21/08/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 18:44
Desarquivamento
01/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:55
Provisório
02/07/2024, 20:15
Publicação
20/06/2024, 21:03
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:25
Recebimento
11/05/2024, 14:43
Outras Decisões
11/05/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 21:11
Ato ordinatório
09/05/2024, 05:32
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 15:56
Publicação
22/02/2024, 21:06
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:36
Outras Decisões
19/01/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 12:55
Publicação
26/10/2023, 20:43
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:30
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 14:19
Ato ordinatório
25/10/2023, 14:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/10/2023, 14:17
Recebimento
24/08/2023, 15:37
Mero expediente
24/08/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:21
Reativação
24/08/2023, 07:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/08/2023, 08:25
Definitivo
09/08/2023, 10:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 08:57
Ato ordinatório
09/08/2023, 07:08
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:42
Publicação
14/07/2023, 20:50
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:50
Ato ordinatório
13/07/2023, 10:19
Ato ordinatório
13/07/2023, 10:12
Recebimento
10/07/2023, 14:02
Mero expediente
10/07/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:04
Reativação
22/06/2023, 12:46
Reativação
22/06/2023, 12:46
Trânsito em julgado
21/06/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Município de Bandeirantes Proc. Município: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS)
Recorrido: Laís Lucinda da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR CONVOCADO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E – APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – EC Nº 113/2021 – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO I- Hipótese em que se discute a legalidade dos contratos temporários celebrados e o direito do contratado ao recebimento das contribuições do FGTS. II- Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. III-. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. IV - Quanto ao índice de correção monetária, não se tratando de correção monetária de saldo referente ao depósito de FGTS na forma do art. 2º da Lei 5.107/66, uma vez que não houve tais depósitos, mas sim de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários de trabalho e de indenização relativa ao FGTS, nos termos do julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Os juros moratórios incidem a partir da data da citação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública. V - A partir de 09/12/2021, todavia, em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. VI - Sentença mantida em sede de remessa necessária.A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800458-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Município de Bandeirantes Proc. Município: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS)
Recorrido: Laís Lucinda da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800458-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Município de Bandeirantes Proc. Município: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS)
Recorrido: Laís Lucinda da Silva Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800458-30.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes