Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Amanda da Silva Evangelista Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Advogada: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Amanda da Silva Evangelista contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que julgou improcedente pedido de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, previsto no art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, o qual vincula o adicional ao salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar a constitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo;(ii) determinar a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista em legislação municipal por outro parâmetro. III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, prevista no art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada pelo STF no RE nº 565.714/SP e Súmula Vinculante nº 4. Apesar da inconstitucionalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo legalmente prevista, sob pena de atuar como legislador positivo. A revogação do art. 65, V, da Lei nº 1.000/1998, que previa o vencimento-base como parâmetro, afasta a aplicação do efeito repristinatório, sendo necessária a atuação do legislador municipal para regular a matéria. Conforme jurisprudência do TJMS, a lacuna legislativa sobre o critério de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser suprida por decisão judicial, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, prevista em legislação municipal, é inconstitucional, mas a substituição da base de cálculo somente pode ser realizada pelo legislador competente, não pelo Poder Judiciário. A ausência de norma local prevendo novo parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade não autoriza o efeito repristinatório de dispositivo legal revogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, DJe 07/08/2008. STF, Súmula Vinculante nº 4. TJMS, Apelação Cível nº 0804469-26.2022.8.12.0018, Rel. Des. João Maria Lós, julgado em 22/02/2024, publicado em 23/02/2024. TJMS, Apelação Cível nº 0805007-07.2022.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 30/01/2024, publicado em 31/01/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800916-97.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.