Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Barbosa Barros - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0801258-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Barbosa Barros - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0801258-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:44
Recebimento
20/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:56
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:56
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:54
Reativação
14/03/2025, 13:43
Reativação
14/03/2025, 13:43
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: José Barbosa Barros Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
Interessado: Gelcinei Ricardo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS E IPVA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de Ação Declaratória em que o autor busca afastar sua responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito e IPVA referentes a veículo já alienado a terceiro. A sentença de parcial procedência reconheceu a transferência das multas ao atual proprietário do veículo e afastou a responsabilidade do autor pelo pagamento de IPVA/2021, com base em informações da Secretaria de Fazenda Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se as multas de trânsito aplicadas após a transferência do veículo podem ser atribuídas ao atual proprietário; e(ii) estabelecer se o autor permanece responsável pelo pagamento do IPVA/2021, considerando as informações da Secretaria de Fazenda Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante admite que o veículo foi transferido ao novo proprietário e concorda com a transferência das multas aplicadas após a data da alienação (13/01/2021), inexistindo controvérsia sobre esse ponto. Em relação ao IPVA/2021, a Secretaria de Fazenda Estadual informou que não há pendências em nome do autor, o que afasta a alegação de responsabilidade tributária pelo referido exercício. A sentença de parcial procedência encontra respaldo nos fatos e nas provas constantes nos autos, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas após a alienação do veículo devem ser atribuídas ao novo proprietário, desde que devidamente comprovada a transferência. A responsabilidade pelo pagamento de IPVA cessa com a comprovação de ausência de pendências tributárias em nome do antigo proprietário, conforme informação da Secretaria de Fazenda Estadual. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.10.2009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801258-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
24/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: José Barbosa Barros Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
Interessado: Gelcinei Ricardo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801258-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS)
Apelado: José Barbosa Barros Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS)
Interessado: Gelcinei Ricardo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801258-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 14:26
Ato ordinatório
23/08/2024, 06:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:10
Recebimento
16/08/2024, 16:51
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:51
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:42
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 16:42
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:07
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:24
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Barbosa Barros -
Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, Gelcinei Ricardo da Silva - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0801258-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:44
Ato ordinatório
17/07/2024, 11:29
Petição (Apelação)
09/07/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Barbosa Barros -
Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, Gelcinei Ricardo da Silva - - Dispositivo -
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0801258-45.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim: A) declarar a existência de negócio jurídico de compra e venda havido entre a parte autora e o requerido Gilcinei Ricardo da Silva relativamente ao veículo de placas NRY-1216, celebrado em 13/01/2021 (f. 30); B) declarar inexistentes as penalidades (multas, pontuações e débitos) decorrentes dos autos de infrações de nº MS3127161 e MS3031320 em nome da parte autora; C) declarar inexistentes quaisquer débitos e penalidades registrados em nome do Autor, após 13/01/2021, que sejam decorrentes da posse e propriedade do veículo de placas NRY-1216. Por conseguinte, confirmo o pedido liminar de fl. 69/71. Face a sucumbência, condeno o requerido Gilcinei Ricardo da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§6º e 8º, CPC). Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.