Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a manifestação das partes e a existência de alienação fiduciária incidente sobre os veículos Chevrolet Tracker (fls. 744) e Honda CBX 250 (fls. 736), determino o levantamento da penhora que recai sobre os bens, procedendo-se, contudo, à penhora dos direitos do executado a eles vinculados, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o termo de penhora sobre os direitos e intime-se o executado por meio do advogado constituído ou, não havendo, pessoalmente. Expeçam-se ofícios ao BANCO SAFRA e ao BANCO DO BRASIL para que, no prazo de quinze dias, informem: a) o valor total do financiamento; b) a data de vencimento contratual; c) o montante já quitado; e d) o saldo devedor remanescente, relativamente aos contratos de alienação fiduciária celebrados com o executado e que têm por objeto o veículo Tracker e a motocicleta Honda CBX 250, conforme registros de fls. 736 e 744. Determino a manutenção ou inserção da restrição de transferência dos veículos no sistema RENAJUD, consignando que a medida não afeta os direitos do credor fiduciário, que permanece integralmente garantido quanto ao recebimento do crédito decorrente da alienação fiduciária. Na hipótese de busca e apreensão judicial ou de alienação extrajudicial, poderá o credor fiduciário peticionar nos autos, instruindo o pedido com a documentação pertinente, para fins de exclusão da restrição judicial. Esclareça-se que a providência possui natureza exclusivamente cautelar, destinada a impedir que, no intervalo entre os atos processuais, o executado quite antecipadamente o financiamento e promova a transferência do bem a terceiros, em prejuízo da efetividade da execução. Determino, ainda, a intimação do autor para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito quanto à penhora das motocicletas indicadas às fls. 745/746, sob pena de levantamento da constrição. No caso de inércia, proceda-se ao levantamento. Intimem-se também os executados para manifestação no prazo de quinze dias, nos termos do requerimento formulado às fls. 769. Por fim, considerando que a constrição recai sobre os direitos do executado, e não sobre os veículos em si, em razão da alienação fiduciária, resta prejudicada a nomeação de IVANEIDE MATIAS DOS SANTOS ALVES como depositária. Às providências.