Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e o faço para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar o benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural segurado especial) ao requerente Jairo José de Souza, cujos valores são devidos desde data do requerimento administrativo (01/07/2024 f. 105), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Sobre os valores retroativos incidirá apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Outrossim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido (fumus boni iuris), a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (periculum in mora) e o óbice da irreversibilidade do provimento fica superado pela necessidade de prestigiar, com prevalência, a dignidade da pessoa humana em seu mínimo existencial, concedo o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (art. 300 do CPC), para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo ora definido, independente do trânsito em julgado. Oficie-se ao CEAB/DJ INSS para imediata implementação do benefício, valendo-se preferencialmente, do sistema PREVJUD para tanto. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. CONDENO, ainda, a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região em razão da iliquidez da condenação (art. 496 do CPC). Publicada em audiência. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se. Os presentes saem intimados". NADA MAIS. Este termo foi disponibilizado em monitor de vídeo, lido pelas partes presentes e assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, dispensando a assinatura das partes (art. 423, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MS). Eu, Gisele Beatriz Castillo dos Santos, Estagiária, o digitei.