Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Embargada: Roseli do Nascimento Romão Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS)
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS)
Embargado: Município de Bataguassu Proc. Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 24364A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA-EMBARGANTE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - PARCIAL EXISTÊNCIA -- CORREÇÃO DO VÍCIO- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3. Havendo omissão, contradição e erro material no Acórdão, os aclaratórios deverão ser acolhidos para a correção do vício. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU-EMBARGANTE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3. Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801419-07.2018.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos da parte autora e rejeitaram os embargos da parte ré, nos termos do voto do Relator..