Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:12
Ato ordinatório
03/11/2025, 22:03
Trânsito em julgado
21/10/2025, 19:00
Reativação
21/10/2025, 13:29
Reativação
21/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ART. 83, I, DA LCM Nº 110/2011. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241/STF DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 assegura aos professores em efetivo exercício da rede municipal de ensino férias anuais de 45 dias, divididos em dois períodos (30 dias ao término do período letivo e 15 dias entre as etapas letivas). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 de repercussão geral (RE 1.400.787), o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre todo o período de férias fixado em lei, inexistindo limitação temporal. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801776-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801776-65.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 07:53
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 07:53
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:54
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 15:20
Petição (Apelação)
04/04/2025, 15:18
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz - Sentença de fls. 62/67
Intimação - ADV: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB 14421A/MS) Processo 0801776-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para o fim de CONDENAR o Requerido a pagar à Parte Autora adicional de férias relativo ao período de 15(quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas dos cinco(5) últimos anos anteriores a propositura da ação, no importe de 25%(vinte e cinco por cento) da respectiva remuneração, corrigidos, a partir de quando deveria ter sido pago, pelo IPCA-E e com juros de mora, contados da citação, referentes a remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de débito da Fazenda Pública de natureza não-tributária, aplicando-se, por consequência, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021 e, daí em diante, correção pela SELIC, nos termos do art. 3º de referida EC. Ônus Sucumbenciais Condeno o Requerido a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da Parte Autora, cuja fixação do quantum, no termos do inc. II, do §4º, do art. 85 do CPC, será definido quando da liquidação do julgado. Custas indevidas. Nos termos da Súmula 4905 do STJ, tratando-se de sentença ilíquida, aguarde-se eventual recurso voluntário e, não havendo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:01
Recebimento
07/03/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:56
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:30
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:30
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz - Após, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB 14421A/MS) Processo 0801776-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:19
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:38
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:08
Petição (Replica)
15/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 31/39.
Intimação - ADV: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB 14421A/MS) Processo 0801776-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:26
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:08
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:54
Petição (Contestação)
09/08/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcos Paulo Vasconcelos da Paz - Despacho de fls. 24 I -
Intimação - ADV: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB 14421A/MS) Processo 0801776-65.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Defiro as benesses da justiça gratuita à parte Requerente, sem prejuízo de posterior revisão; II - Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; III - Cite-se a parte requerida, com as advertências do art. 344 do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; IV - Vinda a contestação, à parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. V - Após, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se.