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Intimação
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0802994-35.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Jesus Santos - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS)
Apelado: Município de Paranaíba/MS Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PARECER FAVORÁVEL NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTE POLÍTICOS - TEMA 793 - SOLIDARIEDADE PASSIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados em demandas atinentes a serviços de saúde, de modo que há a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. 2 - Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva. A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC). Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ). 3 - Mantida a solidariedade passiva, é descabida a pretensão de direcionamento da demanda à apenas um dos réus chamados à responsabilidade na inicial. 4 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802994-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 1º de novembro de 2024
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS)
Apelado: Município de Paranaíba/MS Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802994-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS)
Apelado: Município de Paranaíba/MS Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802994-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
16/10/2024, 18:47
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 10:33
Petição (Contra-razões)
15/09/2024, 22:30
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:14
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Intimação
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0802994-35.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Jesus Santos -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:41
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:11
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:19
Petição (Apelação)
15/08/2024, 15:50
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Intimação
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba - 1.
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0802994-35.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Jesus Santos -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de compelir o Município de Paranaíba e o Estado de Mato Grosso do Sul, a fornecerem a parte autora, solidariamente, os medicamentos "BROMOPRIDA 10mg", "SIMETICONA 40mg", "ONDANSETRONA 8mg", "TRAMAL 50mg" e "TYLEX 30mg. 1.1. Os medicamentos devem ser fornecidos quantidades e dosagens indicadas na receita médica, devendo entregá-los mensalmente, enquanto perdurar sua necessidade, sob pena de sequestro de verbas públicas, suficientes para aquisição dos mesmos na rede privada. 1.2. Faculto aos requeridos o fornecimento do fármaco com base no princípio ativo e não apenas no nome comercial. 1.3. Por conseguinte, confirmo a liminar concedida às fls. 120/129. 2. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei 3.779/09. 3. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.