Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 203/206: Portanto, ainda que se reconheça o direito do credor à satisfação de seu crédito, este não pode se sobrepor à garantia de uma existência digna ao devedor, especialmente quando este aufere renda no patamar mínimo legal. ISSO POSTO, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da executada. Após a preclusão recursal, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção