Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. 1. Diante da concordância da parte exequente aos cálculos apresentados pelo executado, homologo a planilha de fls. 449/456 e acolho a impugnação ofertada às fls. 446/448. 1.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, observando o valor arbitrado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais na decisão de fl. 437. 2.1 Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 2.2 Havendo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se alvará em favor da conta bancária indicada e aguarde-se os autos em arquivo provisório, até o pagamento do valor principal. 2.3 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:47
Publicação
15/12/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. 1. Diante da concordância da parte exequente aos cálculos apresentados pelo executado, homologo a planilha de fls. 449/456 e acolho a impugnação ofertada às fls. 446/448. 1.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. Expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, observando o valor arbitrado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais na decisão de fl. 437. 2.1 Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 2.2 Havendo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se alvará em favor da conta bancária indicada e aguarde-se os autos em arquivo provisório, até o pagamento do valor principal. 2.3 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:47
Publicação
15/12/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:28
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 07:39
Recebimento
29/10/2025, 18:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/10/2025, 18:34
Recebimento
09/10/2025, 16:55
Mero expediente
03/10/2025, 14:04
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:05
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:54
Publicação
18/06/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804184-96.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Agnaldo Campos, Gustavo Rodrigues Ferreira, Gustavo Rodrigues Ferreira, Gustavo Rodrigues Ferreira - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:54
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:55
Publicação
07/05/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804184-96.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Agnaldo Campos - 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2. Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6. Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7. Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 09:58
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 09:57
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 09:56
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:55
Recebimento
03/05/2025, 17:38
Mero expediente
03/05/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:34
Reativação
24/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:25
Apensamento
23/04/2025, 11:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2025, 11:23
Definitivo
02/04/2025, 09:26
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:28
Publicação
24/03/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Agnaldo Campos - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804184-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:52
Reativação
13/03/2025, 13:02
Reativação
13/03/2025, 13:02
Trânsito em julgado
13/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Agnaldo Campos Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL - LAUDO TÉCNICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTANDO O DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A percepção de adicional de insalubridade depende de previsão legal e regulamentação específica, sendo que, no caso concreto, a Lei Complementar Municipal nº 47/2011 prevê a concessão do benefício mediante laudo técnico. Compete ao Município, como empregador, apresentar laudo técnico atualizado ou outros elementos que afastem a insalubridade das condições de trabalho do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A inversão do ônus da prova foi determinada pelo Juízo de origem, sendo ônus do Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o Município permaneceu inerte, limitando-se a alegações sem suporte probatório. A preclusão impede o acolhimento do pedido alternativo de retorno dos autos para realização de nova perícia judicial, uma vez que o ente municipal não requereu a produção de provas no momento oportuno. Diante da ausência de elementos que desconstituam o direito do autor, a sentença de primeiro grau, que reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo, deve ser mantida. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804184-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Agnaldo Campos Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804184-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Agnaldo Campos Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804184-96.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:03
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 12:03
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 12:03
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:03
Petição (Contra-razões)
02/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Agnaldo Campos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804184-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:36
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:37
Petição (Apelação)
22/11/2024, 18:46
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:47
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:29
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Agnaldo Campos - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da Sentença proferida nas folhas de n 352/358 dos autos, a seguir transcrito, tópico final: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: A) condenar o Município de Paranaíba a implantar, em folha de pagamento da parte autora, o adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país. B) condenar o Município de Paranaíba ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), em favor da parte autora, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país, com termo inicial em 04/08/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, observados eventuais reflexos daí decorrentes. 2. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ser paga. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09. 4. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804184-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. 5.1 Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se".
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:38
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:55
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:50
Recebimento
25/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:09
Procedência
25/09/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:05
Petição (Impugnação aos embargos)
08/08/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Agnaldo Campos -
Réu: Município de Paranaíba - Desta forma, embora a parte autora tenha postulado pela produção de prova testemunhal e pericial, reputo-a como desnecessária ao deslinde da demanda. Outrossim, é o caso de indeferir o pedido de prova emprestada, porquanto ainda não realizada qualquer prova no bojo dos autos mencionados pela parte autora. De outro lado, em que pese a inércia do Município de Paranaíba em especificar as provas que pretendem produzir, por força da inversão do ônus da prova que ora se determina, concedo-lhe a oportunidade de apresentar o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da parte autora, obrigação que lhe é imposta por lei, sendo evidente a dificuldade da parte autora em obter tais documentos. Destarte, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013. Apresentados documentos,
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804184-96.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem conclusos para deliberação. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intimem-se. Cumpra-se.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:30
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:01
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:00
Recebimento
02/07/2024, 11:25
Outras Decisões
02/07/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:20
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:33
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:25
Publicação
21/02/2024, 20:29
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:21
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:20
Petição (Replica)
26/01/2024, 09:48
Publicação
19/01/2024, 20:28
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:41
Ato ordinatório
18/01/2024, 10:22
Petição (Contestação)
05/12/2023, 14:17
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:54
Publicação
24/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Carta)
23/10/2023, 07:53
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:53
Ato ordinatório
23/10/2023, 07:52
Recebimento
27/09/2023, 15:31
Outras Decisões
27/09/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)