Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença de fls 148/152 a seguir transcrita: Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada prestação deveria ser adimplida, e acrescidos de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança. Em 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, passará a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios será feita pelo íncide IPCA e, a compensação de mora, terá incidência de juros simples de 2% a.a, desde a expedição. Neste período, se o índice da atualização e juros ultrapassar a taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da EC. 136/2025. Concedo a antecipação de tutela, oficie-se ao INSS para implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:55
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:53
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:51
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:51
Recebimento
22/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:22
Procedência
15/10/2025, 14:53
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:45
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:07
Petição (Contestação)
10/06/2025, 14:20
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 01:04
Ato ordinatório
29/05/2025, 06:26
Publicação
29/05/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tayanne Caires Ferreira - Fica a parte intimada acerca do laudo pericial de fls. 93/102 no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0807222-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 01:26
Publicação
24/03/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tayanne Caires Ferreira - Fica a parte devidamente intimada acerca do agendamento da pericia para o dia 15/05/2025, às 14:30 horas, na Uniclinica, localizada na rua Andrew Robalinho Silva, 330, Jardim Santa Monica, Paranaíba/MS.
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0807222-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:11
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:05
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:16
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:01
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:00
Publicação
24/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:32
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:25
Apensamento
31/01/2025, 09:25
Recebimento
22/01/2025, 09:39
Mero expediente
22/01/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:43
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:12
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:18
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:26
Ato ordinatório
25/11/2024, 06:06
Documento (Ofício)
11/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Tayanne Caires Ferreira - Tópico final da r. decisão de fls 37/39 a seguir transcrita:
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), LUCAS MONTEIRO DE QUEIROZ (OAB 29505/MS) Processo 0807222-82.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, CONCEDO os efeitos da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa. Expeça-se ofício para intimação e devido cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações: 1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o Requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4. Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Itálo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 5. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 6. Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. 7. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. 8. Em seguida, intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. 8.1. Caso não esteja inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverá ser intimado para realizar o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. 9. Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais. 10. Cumpra-se esta decisão sucessivamente. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 12. Intimem-se.