Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neri Azambuja Advogado: Neri Azambuja (OAB: 2802/MS)
Apelado: Francisco Pires Cardoso Advogado: Célio Alves de Moura (OAB: 431A/TO) Advogado: Arcendina Oliveira Silveira (OAB: 3365/MS) Advogada: Isabella Maria Oliveira Silveira (OAB: 13167B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, NULIDADE DA SENTENÇA, CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA JÁ JULGADA IMPROCEDENTE - PROPRIEDADE COMPROVADA POR MATRÍCULA - IMÓVEL INDIVIDUALIZADO - POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ - PERDA DE ACESSÕES SEM INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0104356-89.2007.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por réu contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória movida pelo autor, determinando a restituição do imóvel, sem direito à retenção ou indenização por acessões, e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários. 2. O apelante sustentou preliminares de: (i) prejudicialidade externa diante de ação de usucapião conexa; (ii) nulidade da sentença por uso de prova emprestada; (iii) carência de ação por falta de individualização do imóvel; e (iv) ilegitimidade passiva, alegando atuar como mero preposto da possuidora. No mérito, defendeu posse de boa-fé e direito à indenização pelas construções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se: a) há necessidade de suspensão da ação reivindicatória por prejudicialidade externa; b) houve cerceamento de defesa pelo uso de prova emprestada; c) o imóvel está individualizado de forma suficiente; d) o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo; e) estão presentes os requisitos do art. 1.228 do CC para procedência da reivindicatória; f) há direito à indenização por acessões edificadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prejudicialidade externa - A ação de usucapião ajuizada por terceira foi julgada improcedente, decisão mantida em apelação e embargos de declaração, inexistindo risco de decisões conflitantes. 5. Nulidade da sentença - A instrução das ações foi conjunta, com aproveitamento das provas, garantido o contraditório. O apelante foi intimado da juntada de prova emprestada e não se manifestou, afastando alegação de cerceamento de defesa. 6. Individualização do imóvel - A matrícula e confrontações constantes na inicial permitem perfeita localização do bem, cumprindo requisito essencial da reivindicatória. 7. Ilegitimidade passiva - Aplicação da teoria da asserção. O réu exercia posse direta sobre o imóvel e iniciou construção de escritório no local, configurando legitimidade passiva. 8. Mérito - Presentes os requisitos da ação reivindicatória: (i) domínio comprovado por registro imobiliário; (ii) imóvel individualizado; (iii) posse injusta, pois desprovida de título legítimo. 9. Acessões - Construções realizadas de má-fé, já que o registro em nome do autor é anterior à alegada aquisição da posse pelo apelante e sua companheira. A publicidade registral impõe o dever de diligência. Aplicação do art. 1.255 do CC, com perda das acessões sem indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste prejudicialidade externa quando ação conexa já foi julgada improcedente em decisão transitada ou mantida em grau recursal, afastando risco de decisões conflitantes. 2. É legítimo o uso de prova emprestada de processo conexo com instrução conjunta, desde que assegurado o contraditório e a ciência às partes. 3. Comprovados o domínio por registro imobiliário, a individualização do imóvel e a posse injusta, é procedente a ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do CC. 4. A construção em imóvel alheio, com ciência da titularidade do proprietário, caracteriza má-fé e enseja perda das acessões sem direito a indenização, conforme art. 1.255 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 313, V, a, 1.012, 1.013, 85, § 11º; CC, arts. 1.228, 1.245, 1.255. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406685-28.2023.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31/07/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0813866-39.2017.8.12.0001, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 31/01/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0803201-98.2021.8.12.0008, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.931.087/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/10/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0822981-79.2020.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 18/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR