Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Maria da Silva Ramos (OAB 6259B/MS) Processo 0106810-84.2003.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Comércio e Representações Bornholdt Ltda - Reqdo: Verdurão - Comércio de Alimentos Ltda - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória assinalada. Sem custas remanescentes ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:14
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:14
Recebimento
25/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 17:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 03:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: João Maria da Silva Ramos (OAB 6259B/MS) Processo 0106810-84.2003.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Comércio e Representações Bornholdt Ltda - Reqdo: Verdurão - Comércio de Alimentos Ltda - Despacho de fl. 84:"Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por aproximadamente 18 anos (2006 a 2025), sem qualquer manifestação da parte interessada. Em conformidade com que dispõe o art. 206-A, do Código Civil, saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição intercorrente é aquele previsto no artigo 18 da Lei 5.474/68, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em Duplicata Mercantil. Após, conclusos para análise. Às providências."