Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosemeire Correa Rodrigues Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Lázaro José Ramos Júnior (OAB: 8125/MA)
Apelado: Banco Abn Amro Real S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) Apelada: Paraná Banco S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 19985A/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.a. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG)
Apelado: Dm Financeira S.a - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS. MÉRITO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 54-A E 104-A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEVEDOR QUE AINDA TEM O MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. RENDA MENSAL SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA NÃO APENAS NO DECRETO Nº 11.150/2.022, MAS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 104-B, DO CDC. POSSIBILIDADE DE SE MANTER A SUBSISTÊNCIA DE FORMA DIGNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se almeja a repactuação de dívidas contraídas junto a instituições financeiras, em razão do superendividamento do devedor, que não tem, segundo alega, seu mínimo existencial garantido. II.Questão em discussão. 2. Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da ampla defesa. 3. A pretensão do autor é a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para que haja a instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma do que vem previsto no artigo 104-B, do CDC, porquanto entende estar demonstrada a sua situação de superendividado. III.Razões de decidir. 4.Tendo o recorrente combatido de forma adequada os fundamentos adotados na sentença como razão de decidir, o recurso deve ser conhecido, ficando afastada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pela falta de oportunização para a produção de perícia técnica, se a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia relativa à repactuação de dívidas pelo superendividamento e não revisional dos contratos celebrados entre as partes. 6. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 7. Neste tipo de demanda, importante delimitar quais os consumidores e os tiposde dívidas que poderão participar deste procedimento de repactuação e revisão dedívidas, estando excluídos o consumidor que não é pessoa natural; aquele que agiu demá-fé ou de maneira fraudulenta; que contraiu dívidas sem intenção de pagá-las,originadas para aquisição de produtos de luxo e de alto valor; dívidas que não são deconsumo (como por exemplo, as alimentícias); e de contrato de crédito com garantiareal, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (artigo 54-A, §3º e artigo 104-A,§1º, do CDC; assim como se está configurado o real comprometimento do mínimo existencial. 8. Como previsto no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." 9. O caso específico em exame não pode ser objeto de repactuação de dívidas, na forma da Lei 14.181/2.021 que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto não verificado o comprometimento do mínimo existencial. 10. Os rendimentos líquidos do devedor, depois de descontados os valores correspondentes a empréstimos consignados, são superiores àquele previsto no artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2.022 (cuja constitucionalidade, inclusive, vem sendo questionada por meio da ADPF 1.005 e ADPF 1.006); assim como ao salário mínimo nacional. 11. Inviável determinar-se a anulação da sentença, com a determinação para o prosseguimento do feito, com a instauração da fase prevista no artigo 104-B, do CDC, quando não ficou configurado o comprometimento da renda do devedor, que lhe impeça de garantir sua subsistência de forma digna. IV.Dispositivo. 12. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800020-68.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.